TRF1 - 1050443-49.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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29/07/2025 15:46
Juntada de Informação
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29/07/2025 15:46
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de NAOMI NERI SANTANA em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:21
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:20
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050443-49.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050443-49.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAOMI NERI SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBENS CARLOS SANTANA - PR30518-A e HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050443-49.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº na Origem 1050443-49.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta por NAOMI NERI SANTANA contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal que objetivava o direito de obter financiamento estudantil pelo Programa FIES, sem a necessidade de observar o critério de nota de corte estipulado por portarias do Ministério da Educação (MEC).
Sustenta a apelante, em apertada síntese: a) que a sentença recorrida ignorou a ilegalidade das portarias administrativas, que criaram critérios adicionais para a concessão do FIES, inexistentes na legislação de regência; b) que a exigência de nota mínima superior à obtida pelo último candidato aprovado em anos anteriores constitui inovação normativa indevida, por contrariar expressamente o texto legal; c) que tal exigência inviabiliza o acesso ao financiamento estudantil, ferindo o direito fundamental à educação e o princípio do não retrocesso social; d) que a ausência de previsão normativa na Lei nº 10.260/2001 torna as exigências arbitrárias e ilegais.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050443-49.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº do processo na origem: 1050443-49.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A apelante busca a reforma da sentença que indeferiu a inicial do mandado de segurança, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal.
Alega que as exigências das Portarias do MEC, como a nota de corte para ingresso no FIES, são ilegais, por inovarem no ordenamento jurídico, violando o princípio da hierarquia das normas, o direito constitucional à educação e o princípio do não retrocesso social.
O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de violação por ato administrativo concreto.
Consoante a Súmula nº 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
No caso em tela, verifica-se que o impetrante direcionou sua irresignação contra normas gerais e abstratas – as Portarias do MEC – sem indicar um ato administrativo específico e concreto que tenha causado lesão ao seu direito.
A ausência de identificação de um ato administrativo específico é outro fator impeditivo à procedência do mandado de segurança.
O apelante não demonstra a existência de qualquer ato praticado pela autoridade coatora que tenha concretamente negado o seu ingresso no FIES.
As Portarias do MEC, ainda que estabeleçam critérios de elegibilidade, têm caráter geral e abstrato, não podendo ser consideradas atos coatores aptos a ensejar a concessão da segurança.
Ainda que ultrapassada a questão processual, o mérito da pretensão do apelante igualmente não merece acolhimento.
As exigências questionadas encontram respaldo na Lei nº 10.260/2001, que prevê a regulamentação do programa FIES por atos infralegais, cabendo ao Ministério da Educação disciplinar os critérios de seleção e elegibilidade.
O planejamento orçamentário e a sustentabilidade do programa justificam a imposição de critérios como a nota de corte, atendendo ao princípio da eficiência na gestão dos recursos públicos.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO MEC.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA QUESTIONAR LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266 DO STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a inexistência de interesse de agir em mandado de segurança ajuizado para o fim de ser determinada a concessão do contrato de financiamento estudantil ao autor por todos os períodos restantes do curso de Medicina até a sua graduação. 2.
Inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, pois os documentos juntados aos autos não foram capazes de comprovar de plano que a parte autora se encontra regularmente matriculada na instituição de ensino, pré-requisito essencial para se beneficiar do programa de financiamento estudantil, como alegado na inicial. 3.
Ademais, o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (STF, MS 34432 AgR, rel. min.
Luiz Fux, DJe 23.3.2017). 4.
Não houve demonstração de ato coator de efeitos concretos que impeça o autor de cursar o ensino superior. 5.
Apelação conhecida e negado provimento, para manter os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. (AC 1021228-28.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS INFRALEGAIS.
CARÁTER GERAL E ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- STF.
INADEQUEAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O mandado de segurança é uma ação constitucional que pressupõe a existência de lesão ou ameaça de lesão concreta a direito líquido e certo do impetrante, não se prestando a impugnar normas gerais e abstratas. 2.
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal STF) 3.
Hipótese em que o juízo de primeiro grau extinguiu terminativamente o processo porque a ação foi manejada contra a legislação de regência da matéria, com intuito de obter provimento genérico apto a garantir a participação da autora no FIES, o que não se admite na via mandamental." 4.
O teor das Portarias e dos Editais do Ministério da Educação - MEC possui caráter de generalidade e abstração, o que impede sua valoração como atos administrativos de efeitos concretos para fins de impetração de mandado de segurança. 5.
Hipótese em que a impetrante questiona as Portarias e os Editais do MEC, mas não especifica qual dispositivo estaria obstando o direito que alega possuir, tampouco identifica um ato concreto que pudesse ser inquinado de coator. 6.
Apelação desprovida. (AC 1013888-33.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/01/2024 PAG.) Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu a inicial do mandado de segurança, por seus próprios fundamentos.
Honorários incabíveis na espécie. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050443-49.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: NAOMI NERI SANTANA Advogados do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A, RUBENS CARLOS SANTANA - PR30518-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
FIES.
PORTARIAS DO MEC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR CONCRETO.
SÚMULA 266 DO STF. 1.
Trata-se de Apelação interposta por Thaila Gislaine Pereira contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal que objetivava o direito de obter financiamento estudantil pelo Programa FIES, sem a necessidade de observar o critério de nota de corte estipulado por portarias do Ministério da Educação (MEC). 2.
O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato administrativo específico e concreto, não sendo cabível para impugnar normas de caráter geral e abstrato.
Inteligência da Súmula nº 266 do STF.
Precedentes. 3.
No caso em tela, verifica-se que o impetrante direcionou sua irresignação contra normas gerais e abstratas – as Portarias do MEC – sem indicar um ato administrativo específico e concreto que tenha causado lesão ao seu direito, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 4.
Honorários incabíveis na espécie. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
27/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:42
Conhecido o recurso de NAOMI NERI SANTANA - CPF: *68.***.*09-29 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 21:28
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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29/04/2024 18:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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03/04/2024 00:11
Decorrido prazo de NAOMI NERI SANTANA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 12:27
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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24/01/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2023 11:20
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 23:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/10/2023 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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11/10/2023 23:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/10/2023 13:49
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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