TRF1 - 1003629-08.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003629-08.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PRADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANELISE DOS SANTOS JUSTO - DF35551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO PRADO DA SILVA HANELISE DOS SANTOS JUSTO - (OAB: DF35551) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1003629-08.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PRADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANELISE DOS SANTOS JUSTO - DF35551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que a presente ação, proposta por CARLOS ALBERTO PRADO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a “concessão de benefício por incapacidade permanente c/c pedido de aposentadoria por invalidez”, diz respeito a negativa referente à “NB: 651.329.323-9”, com DER em 05/08/2024, que já foi objeto de demanda pretérita, ajuizada sob o número 1087563-92.2024.4.01.3400, que tramitou no Juízo 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF e acabou extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001.
Nos do art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Por sua vez, o art. 286, II, do mesmo diploma, assim enuncia: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Dessa forma, consistindo a presente ação em reprodução do pedido deduzido na de nº 1087563-92.2024.4.01.3400, está caracterizada hipótese de prevenção do Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
Com base no exposto, reconheço a prevenção do Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial desta Seção Judiciária e declino, em favor dele, da competência para processar a presente demanda.
Redistribuam-se os autos para aquele Juízo.
Cumpra-se. -
17/01/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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