TRF1 - 1002916-31.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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18/06/2025 09:19
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:05
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002916-31.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BLUMCK BATISTA DE MORAES - GO58619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A concessão do benefício vindicado pressupõe a incapacidade para a atividade laboral e a comprovação da qualidade de segurado.
No que concerne ao primeiro requisito, a perícia judicial realizada nos autos aponta que a parte autora não possui, no momento, incapacidade para a atividade laborativa.
Ademais, os argumentos levantados pela parte requerente não lograram afastar as conclusões do laudo pericial.
Na verdade, não houve sequer apresentação de novos elementos capazes de convencer este juízo, como atestado médico ou exames com data posterior à perícia médica judicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Ação e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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25/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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23/02/2025 11:43
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/04/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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08/04/2024 20:28
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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05/04/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2024 01:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2024 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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