TRF1 - 1039304-96.2020.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1039304-96.2020.4.01.3500 DESPACHO 1.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TRF – 1ª Região.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1039304-96.2020.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROGERIO SALAZAR Advogado do(a) AUTOR: NERCI NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR - GO39166 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS ROGÉRIO SALAZAR ajuizou ação de modificação de cláusulas contratuais, obrigação de fazer da metodologia de cálculo e apuração do quantum devido contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento imobiliário originalmente com a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária em 11 de junho de 2012, posteriormente cedido à ré em 31 de outubro de 2012.
O autor sustenta ter efetuado regularmente os pagamentos das prestações, mas constatou que a metodologia de cálculo aplicada tornaria impossível a quitação no prazo contratado devido à baixa amortização do saldo devedor.
Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, especificamente no artigo 6º, inciso V, alegando a existência de cláusulas abusivas.
As cláusulas contestadas incluem: taxa de juros de 11,50% ao ano, superior à média de mercado; correção pelo IGP-M em vez da TR; capitalização mensal dos juros pela Tabela Price; taxa de administração de R$ 23,04; venda casada de Seguro MIP; cláusula de saldo devedor residual; e honorários advocatícios extrajudiciais de 10%.
Pleiteou tutela antecipada para suspensão de atos expropriatórios, exclusão de cadastros de inadimplentes, suspensão de débitos e encargos, manutenção na posse do imóvel e autorização para depósito das parcelas incontroversas de R$ 273,87 mensais.
Como pedido principal, requereu: declaração de nulidade das cláusulas abusivas; aplicação de correção pela TR mais taxa média do BACEN de 0,59% ao mês sem capitalização; descaracterização da mora; e restituição de valores pagos indevidamente no montante de R$ 47.854,72.
Por decisão de 23 de novembro de 2020, a tutela antecipada foi indeferida, fundamentando-se na estabilidade contratual dos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, na legalidade da capitalização de juros desde a MP 1.963-17/2000 para instituições do Sistema Financeiro Nacional, e na ausência dos requisitos legais para impedimento da inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em 02 de fevereiro de 2021, informando que o contrato foi cedido pela Brazilian Mortgages em 31 de outubro de 2012 e encontra-se em atraso desde a prestação nº 80, vencida em 11 de fevereiro de 2019.
A ré defendeu: a taxa de juros efetiva de 11,50% ao ano como inferior à taxa média de mercado do Banco Central (12,34% ao ano em junho/2012); a utilização do IGP-M como índice adequado de correção monetária; a capitalização de juros com base na Súmula 541 do STJ e na MP 2.170-36/01; a legalidade da Tabela Price; a regularidade da cobrança de seguros MIP e DFI; e a taxa de administração conforme Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702/2012.
O autor apresentou impugnação à contestação em 15 de março de 2021, reiterando seus argumentos sobre aplicação do CDC, abusividade das cláusulas contratuais e necessidade de concessão da tutela antecipada.
Na especificação de provas, o autor requereu perícia contábil e a ré postulou julgamento antecipado da lide.
Por decisão de 13 de maio de 2021, foi deferida a prova pericial, nomeando-se o contador José Reis de Carvalho Júnior como perito judicial.
Após o autor opor embargos de declaração questionando a necessidade de perícia, os embargos foram rejeitados por decisão de 09 de junho de 2021, mantendo-se a nomeação do perito.
As partes indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos.
O perito apresentou proposta de honorários de R$ 1.470,00, impugnada pela ré, sendo fixados em R$ 1.200,00 por decisão de 08 de junho de 2022.
Durante a fase pericial, o perito requereu documentos específicos, sendo inicialmente apresentados pelo autor o contrato de financiamento e demonstrativo das parcelas até junho/2018.
A ré inicialmente apresentou documento inadequado, manifestando posteriormente em 07 de março de 2023 que o dossiê completo do contrato não foi localizado quando da aquisição da carteira, apresentando então: demonstrativo de débito atualizado de 30 de janeiro de 2023; planilha de evolução do financiamento; e relatório de prestações em atraso.
O laudo pericial foi apresentado em 20 de junho de 2023, concluindo que: houve capitalização mensal dos juros caracterizando anatocismo; da primeira prestação de R$ 3.053,99, apenas R$ 314,38 correspondiam à amortização; foram pagas 79 parcelas totalizando R$ 289.093,56; o saldo devedor cobrado pela ré em 30 de janeiro de 2023 era de R$ 901.923,65; havia dissonâncias na aplicação do indexador; e foram aplicados encargos remuneratórios na inadimplência além do previsto contratualmente.
O autor impugnou o laudo em 06 de agosto de 2023, por meio de parecer da assistente técnica, alegando que o perito limitou-se a verificar conformidade contratual sem analisar abusividades e aplicou sistema SAC quando solicitado juros simples sem capitalização.
A ré impugnou o laudo em 29 de setembro de 2023, contestando a afirmação de que a Tabela Price implica capitalização de juros, apresentando doutrina especializada e sustentando que a taxa média de mercado era superior à pactuada.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O autor enquadra-se no conceito de consumidor como destinatário final do serviço de crédito imobiliário, enquanto a ré configura-se como fornecedora de serviços financeiros.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as instituições financeiras submetem-se ao CDC (Súmula 297 do STJ).
II - DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A taxa de juros efetiva anual de 11,50% pactuada no contrato deve ser analisada à luz dos parâmetros legais e da realidade do mercado financeiro à época da contratação.
Conforme demonstrado pela própria perícia, a taxa média de mercado para financiamentos imobiliários em junho de 2012 era de 12,34% ao ano, sendo a taxa contratual inferior ao parâmetro de mercado, o que afasta a alegação de abusividade quanto ao ponto.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596.
Ademais, a taxa média divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro relevante para verificação de abusividade, mas não constitui limite absoluto ou teto máximo para as operações financeiras.
A caracterização de onerosidade excessiva em contratos bancários exige a demonstração de que a taxa praticada destoa significativamente das condições de mercado, criando vantagem manifestamente desproporcional para a instituição financeira.
No caso concreto, a taxa aplicada situa-se 0,84 ponto percentual abaixo da média de mercado (11,50% contra 12,34%), evidenciando, repita-se, que não há abusividade na pactuação dos juros remuneratórios.
Cumpre registrar que o autor teve acesso às condições contratuais antes da assinatura, podendo avaliar as taxas oferecidas e compará-las com as de outras instituições financeiras, exercendo sua liberdade de escolha no mercado de crédito imobiliário.
III - DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE A questão da capitalização de juros na Tabela Price constitui uma das controvérsias mais debatidas no direito bancário, demandando análise técnica e jurídica aprofundada.
O laudo pericial concluiu pela existência de capitalização mensal, caracterizando anatocismo.
Contudo, esta conclusão deve ser analisada à luz da legislação específica e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do enunciado 541 da sua Súmula, estabeleceu critério objetivo para verificação da legalidade da capitalização: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso concreto, a taxa anual de 11,50% é matematicamente superior ao duodécuplo da taxa mensal aplicada (10,935% x 12 = 10,935%), atendendo rigorosamente ao requisito estabelecido pela Corte Superior.
Para contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória 2.170-36/2001, como o presente (firmado em junho de 2012), há autorização legal expressa para capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme dispõe o art. 5º da referida norma.
Quanto à Tabela Price especificamente, o entendimento jurisprudencial majoritário reconhece sua plena legalidade, não configurando capitalização vedada pelo ordenamento jurídico.
A Tabela Price constitui sistema de amortização matemático que prevê prestações fixas, com juros calculados mensalmente sobre o saldo devedor remanescente e amortização do principal em valores crescentes ao longo do tempo.
Este sistema não implica cobrança de juros sobre juros, mas sim a aplicação de fórmula matemática que distribui uniformemente o pagamento dos encargos ao longo do prazo contratual.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, consolidou o entendimento de que "não há capitalização de juros pelo simples uso da tabela price", reafirmando a legitimidade deste sistema de amortização.
A aparente capitalização decorre da metodologia de cálculo que considera juros sobre o saldo devedor atualizado mensalmente, procedimento que integra a essência do sistema de amortização francês.
IV - DA CORREÇÃO MONETÁRIA A utilização do IGP-M como indexador de correção monetária foi validamente pactuada entre as partes, encontrando respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência dos tribunais superiores.
Embora o autor sustente a superioridade da TR como índice de correção, não há dispositivo legal que imponha a utilização exclusiva deste índice para contratos imobiliários celebrados fora do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
O IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) constitui índice oficial elaborado e publicado pela Fundação Getúlio Vargas, amplamente reconhecido pelo sistema financeiro nacional e aceito pelos tribunais como parâmetro legítimo de correção monetária.
Este índice reflete adequadamente a variação do custo de vida e a perda do poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo, cumprindo a finalidade precípua da correção monetária.
A escolha do índice de correção monetária integra a liberdade contratual das partes, desde que se trate de índice oficial e que reflita adequadamente a inflação do período.
A eventual superioridade de determinado índice sobre outro em períodos específicos representa risco contratual inerente ao negócio jurídico, assumido consensualmente pelas partes no momento da contratação.
Cumpre registrar que a TR (Taxa Referencial) tem apresentado comportamento atípico desde 1999, chegando a registrar valor zero em diversos períodos, especialmente entre setembro de 2017 e janeiro de 2021, conforme apontado pela própria ré.
Esta circunstância demonstra que a TR não tem refletido adequadamente a perda do valor aquisitivo da moeda, justificando a opção contratual pelo IGP-M como indexador mais apropriado para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
V - DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A taxa de administração de R$ 23,04 encontra respaldo na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 702/2012, que estabelece valor máximo de R$ 25,00 para operações com pessoas físicas.
O valor cobrado situa-se dentro do limite regulamentário permitido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da legalidade da cobrança de taxa de administração em contratos de financiamento imobiliário, reconhecendo que sua cobrança é inerente à própria manutenção do contrato de mútuo bancário.
A administração de contratos de financiamento habitacional implica uma série de procedimentos administrativos complexos, incluindo controle de pagamentos, atualização de saldos devedores, emissão de boletos, manutenção de cadastros, gestão de garantias hipotecárias e acompanhamento da regularidade fiscal dos imóveis financiados.
Neste contexto, a taxa de administração remunera legitimamente os custos operacionais inerentes à gestão do contrato durante todo o período de financiamento, não configurando cobrança abusiva quando respeitados os limites regulamentários estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.
VI - DOS SEGUROS A contratação de seguros em operações de financiamento imobiliário possui amplo respaldo legal e regulamentário, encontrando previsão nas Resoluções SUSEP nº 205/09 e BACEN 3.811/09.
O Seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e o Seguro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) constituem instrumentos legítimos de proteção tanto para o mutuário quanto para a instituição financeira, sendo inclusive obrigatórios em determinadas modalidades de financiamento habitacional vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a exigência de contratação de seguros em financiamentos imobiliários é lícita e não configura venda casada quando destinada à proteção da garantia hipotecária e do próprio mutuário.
A Corte Superior reconhece que tais seguros integram legitimamente o produto financeiro oferecido pelas instituições credoras.
Importante destacar que os seguros objeto da controvérsia são de livre contratação pelo mutuário.
No momento da celebração do contrato, o autor possuía plena liberdade para não aderir ao seguro sugerido pela instituição financeira, podendo inclusive apresentar à ré apólice de seguro livremente contratada com qualquer seguradora de sua escolha, desde que oferecesse cobertura equivalente às garantias exigidas.
Para contratos celebrados em época anterior às atuais regulamentações que exigem a apresentação de múltiplas opções de seguradoras, como o presente contrato firmado em 2012, deve-se adotar análise mais abrangente e sistêmica.
A taxa de juros oferecida pela instituição financeira, frequentemente mais benéfica ao mutuário, leva em consideração um conjunto integrado de acordos e condições contratuais, que pode englobar a contratação de determinado seguro com seguradora específica.
Esta sistemática contratual não caracteriza abusividade quando resulta em vantagem global para o consumidor por meio da obtenção de taxa de juros mais favorável.
Quanto à alegada desproporcionalidade do valor do seguro em relação à amortização das prestações iniciais, tal argumentação não merece acolhida por basear-se em premissa equivocada.
As primeiras prestações de financiamentos pelo sistema de amortização francês (Tabela Price) concentram naturalmente o pagamento dos encargos financeiros, apresentando valor de amortização do principal significativamente inferior ao das prestações finais.
Consequentemente, qualquer comparação entre o valor do seguro e a amortização das parcelas iniciais resultará necessariamente em percentual elevado, circunstância que decorre da própria metodologia de cálculo do sistema de amortização adotado.
O valor do seguro deve ser analisado em relação ao risco coberto e ao valor total do bem segurado, não em função do valor individual da amortização de cada prestação.
A cobertura securitária incide sobre a totalidade do imóvel financiado e sobre o saldo devedor remanescente, justificando que seu custo seja distribuído uniformemente ao longo de todo o período contratual.
Desta forma, não ficou caracterizada abusividade na contratação dos seguros, que se apresentam como instrumentos legítimos de proteção das garantias contratuais e do próprio interesse do mutuário.
VII - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS A cláusula que prevê honorários advocatícios extrajudiciais de 10% para cobrança, sem conceder ao devedor o mesmo direito, configura desequilíbrio contratual vedado pelo CDC.
A reciprocidade de direitos e obrigações constitui princípio fundamental das relações de consumo.
VIII - DO SALDO DEVEDOR E SITUAÇÃO ATUAL Conforme demonstrativo apresentado pela ré, o contrato encontra-se em atraso desde fevereiro de 2019, com 48 prestações inadimplidas até janeiro de 2023.
O saldo devedor atingiu R$ 474.125,11 em 30 de janeiro de 2023, com dívida total de R$ 901.923,65.
O autor efetuou o pagamento de 79 prestações no período de julho/2012 a janeiro/2019, totalizando R$ 289.093,56.
A evolução do saldo devedor demonstra que, apesar dos pagamentos realizados, houve crescimento da dívida devido aos reajustes contratuais e posterior inadimplência.
IX - DA MORA CONTRATUAL O inadimplemento das prestações contratuais desde fevereiro de 2019 constitui fato incontroverso nos autos, devidamente comprovado pelo demonstrativo apresentado pela ré e reconhecido pelo próprio autor.
O contrato encontra-se em atraso há 48 prestações consecutivas até janeiro de 2023, configurando mora inequívoca do devedor.
As cláusulas contratuais principais (taxa de juros, correção monetária, sistema de amortização, taxa de administração e seguros) foram reconhecidas como legais e válidas, demonstrando que o contrato possui estrutura jurídica adequada e equilibrada.
Apenas a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais unilateral foi considerada nula por desequilíbrio contratual.
A descaracterização da mora exige a demonstração de abusividades contratuais graves e generalizadas, capazes de comprometer substancialmente o equilíbrio do contrato.
A única irregularidade identificada possui caráter pontual e não justifica o inadimplemento integral das obrigações assumidas pelo mutuário.
Assim, mantém-se integralmente a caracterização da mora do autor, permanecendo válidas todas as consequências contratuais dela decorrentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ROGÉRIO SALAZAR contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para: a) DECLARAR válida a cobrança de taxa de administração, por encontrar-se dentro dos limites regulamentários e ser inerente à manutenção do contrato de financiamento; b) DECLARAR válida a contratação dos seguros MIP e DFI, por constituírem instrumentos legítimos de proteção contratual e serem de livre adesão pelo mutuário; c) DECLARAR a validade das demais cláusulas contratuais (taxa de juros de 11,50% ao ano, correção pelo IGP-M e sistema de amortização pela Tabela Price), por ausência de abusividade; d) RECONHECER a nulidade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais unilateral, por desequilíbrio contratual; e) MANTER a caracterização da mora do autor; f) CONDENAR o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando que obteve êxito apenas em parcela mínima dos pedidos formulados (cláusula de honorários extrajudiciais).
Os valores eventualmente devidos em favor do autor pela declaração de nulidade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais serão apurados em liquidação de sentença, sendo acrescidos de correção monetária desde cada desembolso indevido a esse título e juros de mora desde a citação, conforme manual de cálculos da justiça federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
07/03/2023 16:41
Juntada de manifestação
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10/02/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
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27/01/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SALAZAR em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 14:52
Juntada de manifestação
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20/12/2022 03:42
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SALAZAR em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:16
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2022 08:52
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:52
Juntada de e-mail
-
30/11/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SALAZAR em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:25
Juntada de documento comprobatório
-
09/11/2022 14:22
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 01:17
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SALAZAR em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:34
Juntada de manifestação
-
01/08/2022 13:55
Juntada de outras peças
-
14/07/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:07
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 17:53
Outras Decisões
-
05/06/2022 21:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 18:43
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SALAZAR em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 17:41
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 12:45
Juntada de e-mail
-
25/09/2021 08:02
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SALAZAR em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 23:20
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 11:40
Juntada de manifestação
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23/08/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 16:21
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2021 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SALAZAR em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SALAZAR em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 23:34
Juntada de manifestação
-
10/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 18:35
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 18:02
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 15:44
Outras Decisões
-
13/05/2021 13:07
Conclusos para decisão
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13/05/2021 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 23:33
Juntada de manifestação
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26/04/2021 13:34
Juntada de manifestação
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23/04/2021 23:55
Juntada de manifestação
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17/03/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 19:00
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2021 05:56
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SALAZAR em 15/03/2021 23:59.
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15/03/2021 17:15
Juntada de impugnação
-
10/02/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2021 06:32
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO SALAZAR em 02/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 23:16
Juntada de contestação
-
23/11/2020 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 01:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
17/11/2020 01:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/11/2020 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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