TRF1 - 0066466-83.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0066466-83.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007554-78.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSORCIO DRAGA BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A e JULIANA TOLEDO FRANCA SUTER QUINALIA - SP286610 POLO PASSIVO:COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A e MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0066466-83.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Consórcio Draga Brasil contra decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União Federal e da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, limitando-se a determinar que as rés se abstivessem de inscrever o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes (CADIN), em razão da multa administrativa imposta.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a penalidade administrativa de multa aplicada pela SEP/PR apresenta vícios formais e materiais, notadamente pela ausência de remessa do recurso administrativo à autoridade hierárquica superior, pela inexistência de motivação adequada do ato sancionatório, bem como pela interpretação equivocada da natureza das obrigações previstas no Contrato Administrativo n.º 018/2009, que trata de dragagem por resultado.
Alega, ainda, que a penalidade decorre de interpretação desvirtuada da execução das Ordens de Serviço n.º 10, 11 e 12, sendo descabido atribuir-lhe inadimplemento pela não dragagem integral dos volumes previstos, sobretudo diante de fatores técnicos externos.
Sustenta que o processo administrativo não observou os princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa, requerendo a suspensão da exigibilidade da multa até decisão final.
Por sua vez, em sede de contraminuta, a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) argumenta que atuou apenas como interveniente-anuente e que não possui competência para revisar ou anular penalidades impostas pela SEP, destacando que houve regular apuração técnica e observância ao devido processo legal, reafirmando a validade da sanção imposta.
A União Federal, também em contraminuta, defende a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador, amparado na cláusula contratual e na Lei nº 8.666/93, e sustenta que o agravante não demonstrou os requisitos legais para concessão da tutela recursal.
Após apreciação do pedido, a decisão agravada foi reformada monocraticamente e deferiu a tutela recursal integral, determinando a suspensão da exigibilidade da multa até julgamento final do agravo, com fundamento no art. 558 do CPC/73, sob o enfoque da natureza cautelar da medida e da proteção à ampla defesa e ao devido processo legal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0066466-83.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
Trata-se de recurso interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo Consórcio Draga Brasil, deferiu parcialmente a tutela de urgência para impedir a inscrição da agravante em cadastros restritivos, mantendo, todavia, a exigibilidade da multa administrativa imposta pela Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR, no âmbito da execução do Contrato Administrativo nº 018/2009.
I – Da relevância jurídica da controvérsia e da plausibilidade do direito A discussão que ora se apresenta ultrapassa a mera análise superficial da legalidade formal do ato administrativo.
As razões recursais demonstram de forma plausível a existência de vícios relevantes no processo administrativo sancionador, a exemplo da ausência de apreciação hierárquica do recurso, prevista no art. 56, §1º, da Lei nº 9.784/99, e da deficiência na motivação do ato punitivo, em afronta ao art. 50, inciso V, do mesmo diploma legal.
Soma-se a isso a alegação de que houve interpretação equivocada das obrigações contratuais, tendo em vista que se trata de contrato de dragagem por resultado, cuja mensuração não se resume ao volume isolado de sedimentos, mas sim à entrega da profundidade contratualmente pactuada.
Tais elementos indicam a necessidade de revisão cautelar da exigibilidade da multa, em especial diante do risco de sua imposição representar indevido ônus à parte contratada.
II – Da urgência e do impacto econômico decorrente da manutenção da multa O valor expressivo da penalidade, aliado à controvérsia substancial quanto à sua legalidade, revela risco concreto de lesão ao livre exercício da atividade econômica da agravante, com reflexos potenciais em sua qualificação cadastral, acesso a certames públicos e continuidade de contratos em vigor.
A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses excepcionais, admite-se a revisão de penalidades contratuais, sobretudo quando estas se mostram desproporcionais ou aplicadas em contexto de incerteza sobre o adimplemento das obrigações pactuadas.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA CONTRATUAL.
EXORBITÂNCIA RECONHECIDA .
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULA 5/STJ) E REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 .2. "Admite-se a revisão da multa contratual em hipóteses excepcionais, notadamente quando se revela manifestamente excessiva. É o que prevê o art. 413 do CC e a jurisprudência desta Corte" (AgInt no AREsp 1 .366.981/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).3.
O eg .
Tribunal de Justiça reconheceu ser excessiva a multa contratual aplicada em razão de descumprimento de obrigação de natureza meramente acessória.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento dos elementos de prova e das cláusulas contratuais firmadas.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1278285 RJ 2018/0086393-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)” Embora a presente demanda não verse sobre a revisão do valor da penalidade, mas tão somente sobre a suspensão de sua exigibilidade, os fundamentos ora expostos justificam plenamente o acolhimento da medida.
III – Da tutela recursal e da confirmação da decisão monocrática O próprio Relator originário já reconheceu a presença dos requisitos do art. 558 do CPC/73, deferindo liminarmente a suspensão da exigibilidade da multa até julgamento definitivo do recurso, com base na natureza preventiva da medida e na proteção às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Entendo que os elementos dos autos reforçam a correção dessa decisão liminar, razão pela qual sua confirmação revela-se não apenas juridicamente cabível, mas necessária para preservar a utilidade do provimento jurisdicional final.
IV -Conclusão Diante do exposto, voto pelo provimento integral do Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão liminar anteriormente proferida, determinando a suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta ao Consórcio Draga Brasil, até o julgamento final da ação originária. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0066466-83.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0007554-78.2015.4.01.3400 AGRAVANTE: CHEC DREDGING E CO LTD, EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA, EQUIPAV SA PAVIMENTACAO ENGENHARIA E COMERCIO, CONSORCIO DRAGA BRASIL, DTA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENALIDADE.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária ajuizada pelo Consórcio Draga Brasil, deferiu parcialmente a tutela de urgência para impedir sua inscrição em cadastros restritivos, mantendo, entretanto, a exigibilidade da multa administrativa imposta pela Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR, no âmbito da execução do Contrato Administrativo nº 018/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para suspensão da exigibilidade da multa administrativa no curso da ação ordinária; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que deferiu a liminar deve ser confirmada pelo colegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia ultrapassa a análise meramente formal do ato administrativo, revelando plausibilidade jurídica quanto à existência de vícios relevantes no processo sancionador, especialmente pela ausência de apreciação hierárquica do recurso (art. 56, §1º, da Lei nº 9.784/99) e pela insuficiência de motivação do ato punitivo (art. 50, V, da Lei nº 9.784/99). 4.
A alegação de que houve interpretação equivocada das obrigações contratuais, diante da natureza do contrato de dragagem por resultado, reforça a plausibilidade da tese recursal e indica necessidade de análise cautelar quanto à exigibilidade da penalidade. 5.
O valor expressivo da multa, aliado à incerteza sobre sua legalidade, configura risco concreto ao exercício da atividade econômica da agravante, com possíveis impactos em sua qualificação cadastral e participação em licitações públicas. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de revisão de penalidades contratuais, sobretudo quando desproporcionais ou aplicadas em contexto de incerteza sobre o adimplemento contratual. 7.
A decisão monocrática que suspendeu a exigibilidade da multa, com fundamento no art. 558 do CPC/73, encontra amparo na urgência da medida e na necessidade de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 8.
A confirmação da tutela recursal revela-se necessária para preservar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar prejuízo irreversível à parte agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A exigibilidade de multa administrativa imposta no âmbito de contrato administrativo pode ser suspensa cautelarmente quando demonstrada a plausibilidade de vícios no processo sancionador e o risco concreto de lesão à atividade econômica da parte contratada. 2.
A ausência de apreciação hierárquica de recurso administrativo e a deficiência na motivação do ato punitivo configuram fundamentos suficientes para a concessão da tutela de urgência. 3.
A confirmação da decisão monocrática que suspende a exigibilidade da penalidade deve observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
06/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 08:15
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 08:15
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 08:09
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 08:09
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 08:09
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 07:42
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 15:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/04/2019 11:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/04/2019 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/04/2019 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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09/04/2019 17:12
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - WWW.TRF1.JUS.BR/AUTENTICIDADE CÓDIGO 244893410100208
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03/04/2019 09:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/04/2019 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/04/2019 12:23
PROCESSO REQUISITADO - -P/ EXPEDIR CERTIDÃO
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11/04/2016 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/04/2016 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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18/03/2016 18:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/03/2016 09:42
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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26/02/2016 08:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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24/02/2016 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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19/02/2016 17:18
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - /// AGRAVANTE: CONSORCIO DRAGA BRASIL /// ADVOGADO: DR. DIEGO GOIA SCHMALTZ, OAB/DF Nº. 45.713.
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18/02/2016 19:28
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENCAMINHA OFICIOS/GAB N. 36 E 37/2016 - AO JUIZO DE ORIGEM E À AUTORIDADE IMPETRADA
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18/02/2016 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/02/2016 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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05/02/2016 18:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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04/02/2016 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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03/02/2016 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3828535 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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03/02/2016 12:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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20/01/2016 10:33
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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14/01/2016 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3813476 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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17/12/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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15/12/2015 11:35
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - /// AGRAVANTE : CONSORCIO DRAGA BRASIL /// ADVOGADA: DRª. GRACIENE DE DEUS OLIVEIRA, OAB/DF Nº. 45.536.
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15/12/2015 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/12/2015 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
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14/12/2015 11:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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07/12/2015 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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03/12/2015 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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30/11/2015 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
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30/11/2015 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/11/2015 18:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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27/11/2015 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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27/11/2015 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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27/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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