TRF1 - 1009290-90.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:38
Recurso Extraordinário não admitido
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28/08/2025 16:32
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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27/08/2025 11:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:00
Juntada de contrarrazões
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25/08/2025 10:59
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 21:13
Juntada de recurso extraordinário
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28/07/2025 21:13
Juntada de recurso extraordinário
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28/07/2025 21:03
Juntada de recurso especial
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de HOSPITAL ENCORE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:21
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009290-90.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009290-90.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HOSPITAL ENCORE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PEDRO EYLER POVOA - RJ88922-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009290-90.2024.4.01.3500 - [Segurança e Medicina do Trabalho] Nº na Origem 1009290-90.2024.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União em face da sentença proferida no mandado de segurança impetrado por Hospital Encore Ltda., na qual foi concedida a segurança para suspender a exigibilidade das obrigações impostas pelo Decreto nº 11.795/2023 e pela Portaria MTE nº 3.714/2023, que determinam a elaboração e publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.
O juízo de primeiro grau entendeu que tais normas extrapolam os limites da Lei nº 14.611/2023, criam obrigações não previstas na legislação e podem ensejar violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como restringem indevidamente o contraditório e a ampla defesa das empresas afetadas.
Em suas razões recursais, a União sustenta a legalidade dos atos normativos impugnados, argumentando que a exigência de transparência salarial decorre da Lei nº 14.611/2023 e tem por objetivo a promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres.
Afirma que a sentença recorrida extrapolou os limites do controle jurisdicional ao afastar a aplicação de normas regulamentares legítimas e que não há afronta à LGPD, uma vez que os dados a serem divulgados são tratados de forma anonimizada.
Alega, ainda, que a decisão compromete a eficácia da política pública de combate à desigualdade salarial, afetando a segurança jurídica e o interesse público.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009290-90.2024.4.01.3500 - [Segurança e Medicina do Trabalho] Nº do processo na origem: 1009290-90.2024.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela União em face da sentença proferida no mandado de segurança impetrado por Hospital Encore Ltda., na qual foi concedida a segurança para suspender a exigibilidade das obrigações impostas pelo Decreto nº 11.795/2023 e pela Portaria MTE nº 3.714/2023, que determinam a elaboração e publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.
A sentença recorrida concedeu a segurança pleiteada pelo Hospital Encore Ltda., entendendo que tais normas extrapolam os limites da Lei nº 14.611/2023, inovam no ordenamento jurídico ao criarem obrigações não previstas e violam direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, notadamente a proteção de dados pessoais e a ampla defesa das empresas afetadas.
A União, ao interpor a apelação, sustenta a regularidade dos atos normativos impugnados, argumentando que a exigência de transparência salarial está amparada na Lei nº 14.611/2023 e visa garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres.
Alega, ainda, que a decisão recorrida compromete a política pública de combate à desigualdade salarial e que a anonimização dos dados afasta qualquer risco de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Ocorre que, da análise detida dos autos, verifica-se que a regulamentação imposta pelo Decreto nº 11.795/2023 e pela Portaria MTE nº 3.714/2023 ultrapassa os limites do poder regulamentar conferido ao Executivo, criando obrigações que não encontram respaldo no texto legal.
O artigo 5º da Lei nº 14.611/2023 estabelece que a publicação do relatório de transparência deve ser feita com a garantia de anonimização dos dados, sem, contudo, determinar que as empresas sejam obrigadas a divulgar amplamente as informações em seus sítios eletrônicos e redes sociais.
Ao impor essa obrigação, a norma infralegal inova indevidamente no ordenamento jurídico, configurando violação ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
No caso dos autos, o mandado de segurança preventivo foi concedido em razão da iminência de autuação da empresa, caso não cumprisse as obrigações impostas pelo Decreto e pela Portaria.
A União sustenta que não haveria ameaça concreta ao direito líquido e certo da impetrante, o que afastaria a possibilidade de concessão da segurança.
Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que, para a impetração de mandado de segurança preventivo, basta a existência de um justo receio de lesão a direito líquido e certo, desde que fundado em atos concretos e não meras conjecturas.
Nesse sentido, já decidiu esta Quinta Turma: PJe - PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AMEAÇA A VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO .
DISCUSSÃO DE LEI EM TESE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1 .
O cabimento do mandado de segurança preventivo presume situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tendo a parte impetrante o justo receio de que este ato venha ser praticado pela autoridade impetrada.
Logo, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito, e pressupõe a existência de situação concreta, na qual o impetrante afirma residir o seu direito. 2.
Hipótese em que a impetrante justificou o seu receio mediante a comprovação da atividade exercida e o risco de sofrer autuação por descumprimento do disposto nos normativos técnicos da ANVISA .
Não se trata de discussão de lei em tese, mas a constatação da incidência de norma jurídica sobre suposto direito líquido e certo do impetrante. 3.
Havendo a demonstração de situação concreta que justifique a impetração de mandado de segurança, não deve a ação ser extinta sem resolução de mérito. 4 .
Apelação a que se dá provimento. (TRF-1 - AMS: 10083493320164013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 12/02/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2020) No presente caso, a empresa demonstrou documentalmente o risco iminente de ser autuada e sancionada, caso não cumprisse com a exigência de divulgação pública do Relatório de Transparência Salarial, tornando legítima a via eleita para a tutela de seus direitos. 2.
Violação à Legalidade e à Segurança Jurídica O poder regulamentar conferido ao Executivo não pode inovar o ordenamento jurídico, devendo restringir-se à complementação da lei, sem a criação de novas obrigações ou restrições.
No entanto, o Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria MTE nº 3.714/2023 impõem obrigações não previstas na Lei nº 14.611/2023, ao determinar que as empresas publiquem os dados anonimizados de transparência salarial em seus próprios meios de comunicação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a possibilidade de normas infralegais ampliarem o rol de obrigações previsto na legislação: "O mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir." (MS 35523 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe 21/06/18) O Decreto e a Portaria extrapolam seu poder regulamentar ao imporem a publicação obrigatória dos relatórios de transparência salarial em sítios eletrônicos e redes sociais das empresas, algo não previsto na Lei nº 14.611/2023.
Assim, ao conferir validade a essas normas, a Administração viola o princípio da legalidade estrita, que impede a criação de novas obrigações sem amparo legal.
Outro ponto relevante é a violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018).
O compartilhamento público dos dados anonimizados, conforme exigido pela regulamentação, pode permitir a identificação indireta de empregados, especialmente em empresas com número reduzido de trabalhadores em determinadas funções.
Assim, há risco concreto de exposição indevida de informações sensíveis, o que afronta os princípios da finalidade e necessidade, essenciais à proteção de dados pessoais.
Nesse contexto, a sentença recorrida acertadamente afastou a exigibilidade da norma, reconhecendo a incompatibilidade da regulamentação com os princípios fundamentais da LGPD.
Assim, verifica-se que a sentença recorrida observou os princípios da legalidade, segurança jurídica, ampla defesa e proteção de dados pessoais, tendo corretamente reconhecido que a imposição de novas obrigações pelo Decreto nº 11.795/2023 e pela Portaria MTE nº 3.714/2023 é ilegal e inconstitucional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada pelo Hospital Encore Ltda., afastando a exigibilidade das obrigações impostas pelo Decreto nº 11.795/2023 e pela Portaria MTE nº 3.714/2023.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2000. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009290-90.2024.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HOSPITAL ENCORE LTDA Advogado do(a) APELADO: JOAO PEDRO EYLER POVOA - RJ88922-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL.
DECRETO Nº 11.795/2023 E PORTARIA MTE Nº 3.714/2023.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
VIOLAÇÃO À LEGALIDADE E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança no mandado de segurança preventivo impetrado por Hospital Encore Ltda., suspendendo a exigibilidade das obrigações impostas pelo Decreto nº 11.795/2023 e pela Portaria MTE nº 3.714/2023, que determinam a elaboração e publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.
O juízo de primeiro grau entendeu que tais normas extrapolam os limites da Lei nº 14.611/2023, inovando no ordenamento jurídico ao criarem obrigações não previstas e violando direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, notadamente a proteção de dados pessoais e a ampla defesa das empresas afetadas. 2.
A exigência imposta pelo Decreto nº 11.795/2023 e pela Portaria MTE nº 3.714/2023 ultrapassa o poder regulamentar do Executivo, ao criar obrigação não prevista no artigo 5º da Lei nº 14.611/2023, que não impõe a divulgação pública das informações pelas próprias empresas, mas apenas a disponibilização de dados anonimizados ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao inovar o ordenamento jurídico, a norma infralegal viola o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. 3.
O mandado de segurança preventivo tem cabimento quando demonstrado justo receio de lesão a direito líquido e certo, desde que fundado em ameaça concreta e plausível, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
No caso, a impetrante demonstrou o risco iminente de autuação e sanção administrativa, tornando legítima a impetração da segurança para afastar a exigência imposta. 4.
O Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria MTE nº 3.714/2023 também afrontam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), na medida em que a exigência de divulgação pública dos dados anonimizados pode permitir a identificação indireta de empregados, especialmente em empresas de menor porte, violando os princípios da finalidade e necessidade previstos na referida legislação. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que normas infralegais não podem inovar o ordenamento jurídico, criando obrigações não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita.
Precedentes. 6.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2000. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
27/05/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de .UNIAO FEDERAL (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 17:33
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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21/01/2025 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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