TRF1 - 1005017-13.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:54
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:54
Juntada de manifestação
-
08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FARIAS COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 16:19
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
-
07/06/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005017-13.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA FARIAS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017, DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC6639, CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702 e FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
A respeito da deficiência, os §§2º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo geradores de deficiência para fins do art. 20, §§2º e 10, da Lei n.º 8.742/93 c/c art. 4º, inc.
II do Decreto n.º 6.214/07.
Instada a se manifestar sobre a conclusão do expert, a parte autora não apresentou elementos aptos a afastar o resultado do exame pericial.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma do art. 480, §§ 1º a 3º do CPC.
Ademais, analisando os autos, não identifico evidências capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente, por si só, para o seu enquadramento no critério legal de deficiência, para fins assistenciais.
Inclusive, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Por fim, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária realização de estudo social, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
Aliás, sobre o ponto reza o Enunciado n.º 167/FONAJEF que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
No mesmo sentido: AC 0057540-40.2010.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 15/06/2016.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso.
Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
20/05/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:53
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 12:13
Juntada de laudo pericial
-
13/11/2024 18:20
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 10:53
Perícia agendada
-
13/11/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
26/09/2024 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003518-40.2024.4.01.3600
Ademir Leite da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Caram Laurindo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 16:55
Processo nº 1003518-40.2024.4.01.3600
Ademir Leite da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Dassan Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 13:11
Processo nº 1013807-86.2024.4.01.3000
Aurea Clara Firmino Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Givaldo Leite da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2024 13:48
Processo nº 1035893-12.2024.4.01.3304
Adalia Ribeiro Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleiciane Alves Maia Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 16:24
Processo nº 1002481-72.2025.4.01.4301
Francimar Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 15:01