TRF1 - 1009741-12.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de REINALDO BELCHIOR DE SIQUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de REINALDO BELCHIOR DE SIQUEIRA em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:21
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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07/06/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1009741-12.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO BELCHIOR DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
O(a) perito(a) informou que a parte autora não compareceu à perícia médica, não obstante ter sido regularmente intimada de sua realização por meio de advogado.
A ausência, ademais, não foi justificada.
Nessa toada, prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, o que se aplica, por analogia, também aos casos em que a parte não comparece à perícia judicial, já que se trata de ato indispensável ao julgamento da causa e para cuja realização é imprescindível a presença da parte autora.
Ademais, a ausência injustificada acarreta transtornos ao perito, ao Judiciário e ao regular andamento do processo judicial, representando postura que não deve ser tolerada.
Injustificada a falta da parte autora à perícia, constata-se sua falta de interesse no processo, sendo que alternativa não resta senão a extinção do feito sem adentrá-lo no mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 – aplicado analogicamente ao presente caso –, combinado com o art. 485, VI e o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
20/05/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/04/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 07:59
Juntada de laudo de perícia médica
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21/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:50
Perícia agendada
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06/03/2025 22:32
Decorrido prazo de REINALDO BELCHIOR DE SIQUEIRA em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/11/2024 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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