TRF1 - 1032155-60.2022.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1032155-60.2022.4.01.3700 Assunto: [Professor] AUTOR: EDILEUZA REIS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do INSS à implantação de aposentadoria por idade do professor.
Para quem implementou todos os requisitos até 13/11/2019 — publicação da EC 103/2019, há direito adquirido à aposentadoria do professor pelas regras anteriormente vigentes, bastando o cumprimento do tempo de contribuição no efetivo exercício do magistério por 30 anos, para o homem, ou 25 anos, para a mulher.
A reforma previu três regras de transição, de modo que os filiados até 13/11/2019 podem se aposentar como professores desde que comprovem tempo de exercício exclusivo do magistério de uma das formas seguintes: 1. 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
O § 1º do art. 15 da EC 103/19 estabeleceu um aumento progressivo do mínimo de pontos, de modo que, em 2023, exige-se 95 pontos para o professor e 85 pontos para a professora. 2. 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e idade mínima de 51 anos, se mulher, e 56 anos, se homem.
O §2º do art. 16 estabeleceu um aumento progressivo da idade mínima, de modo que, em 2023, exige-se 58 anos para o professor e 53 anos para a professora. 3. 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; mais um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido no art. 20, inc.
II.
Sobre a exigência de trabalho exclusivamente no magistério, o STF chegou a sumular a questão interpretando a exigência legal restritivamente: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. (STF, Súmula 726, 2003) Contudo, a legislação admitia a inclusão de outras atividades típicas de professores, mas que eram exercidas fora da sala de aula, como a direção da escola, a coordenação pedagógica, dentre outras.
A Lei 11.301/2006 previu: § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” Essa lei foi desafiada por ADI, e o STF acabou por retificar seu entendimento: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADI 3.772, p. 27/3/2009) Mais recentemente a questão foi sedimentada em julgamento com repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. (STF, Tema 965, p. 13/11/2017) Fixadas essas premissas, temos que, na data de entrada do requerimento administrativo cujo indeferimento o(a) autor(a) ora impugna, ele(a) tinha 17 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição, insuficientes para o benefício pleiteado.
Quanto à prova do tempo trabalhado no magistério ou em atividades correlatas na educação infantil no ensino fundamental e médio, o(a) autor(a) juntou certidão de tempo de contribuição e declaração de tempo de contribuição, além de contratos de trabalho que cobrem o período de 2006 a 2008.
A respeito da CTC, frise-se que foi emitida em 2021 e não apresenta informações indispensáveis: não há identificação das portarias de nomeação e dispensa, além de estarem apenas parcialmente legíveis o nome e cargo dos signatários.
A autora foi intimada para complementar a documentação juntada, sem apresentar novos documentos ou regularizar os já juntados.
Portanto, o(a) autor(a) comprovou 17 anos e 10 meses de trabalho no magistério ou em atividade correlata.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e resolvo o mérito.
Defiro a assistência judiciária gratuita. -
05/11/2022 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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14/10/2022 17:14
Juntada de contestação
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23/09/2022 08:07
Decorrido prazo de EDILEUZA REIS ALVES em 22/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 18:13
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
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27/06/2022 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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27/06/2022 19:57
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2022 14:43
Juntada de documento comprobatório
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27/06/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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