TRF1 - 1001566-31.2021.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 01:15
Juntada de manifestação
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16/03/2021 09:34
Publicado Sentença Tipo A em 16/03/2021.
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16/03/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001566-31.2021.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SEBASTIAO LUIZ DE FARIAS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação proposta em face dos REUS: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e DATAPREV - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇOES DA PREVIDENCIA, por meio do qual a parte requer a concessão do auxílio emergencial instituído pelo art. 2º da Lei nº 13.982/20.
Com base nas disposições da Lei nº 13.982, de 2020, e do Decreto nº 10.316, de 2020, e após análise do processo de cadastramento, análise e pagamento do auxílio emergencial, conclui-se que compete à Caixa Econômica Federal recepcionar os cadastros realizados pelo aplicativo ou site, encaminhar os dados à DATAPREV e efetuar o pagamento aos beneficiários. À DATAPREV, por seu turno, cabe a realização do cruzamento dos cadastros recebidos da Caixa Econômica Federal com as bases de dados dos bancos oficiais e informar à Caixa Econômica Federal os cidadãos elegíveis e inelegíveis.
Contudo, no caso em análise, verifico que a causa de pedir é o suposto equívoco no tocante a um dos requisitos previstos para a concessão do auxílio emergencial.
Assim, inexistindo, na petição inicial, alegação de falha específica no tocante às atribuições da Caixa Econômica Federal e da DATAPREV, já que não possuem competência para gerir os dados existentes nas plataformas digitais de dados cadastrais dos órgãos federais, embora as empresas públicas possuam legitimidade para figurar no polo passivo, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
No caso de litisconsórcio facultativo, o art. 113, § 1º, do CPC, confere ao juiz a possibilidade de limitar o número de litigantes quando este puder comprometer a rápida solução do litígio.
Logo, considerando que: (i) a União possui acesso aos dados utilizados pela DATAPREV; (ii) o pagamento do benefício é consequência da elegibilidade do cidadão que requer o auxílio emergencial; (iii) se trata de processo de competência do Juizado Especial, ao qual se aplicam os princípios da simplicidade e da celeridade; (iv) o auxílio emergencial tem o intuito de mitigar os efeitos negativos da pandemia de coronavírus, o que exige uma resposta rápida do Poder Judiciário Judiciário; e (v) a presença da Caixa Econômica Federal e da DATAPREV pouco acrescentariam à solução da controvérsia, concluo que a presente demanda deve prosseguir apenas contra a União.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela União, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo descabida a exigência de exaurimento das vias administrativas.
O auxílio emergencial foi criado pelo Governo Federal para assegurar renda mínima aos brasileiros em situação de vulnerabilidade durante a pandemia da COVID-19, observados os requisitos presentes em lei.
O benefício em questão encontra-se previsto na Lei nº 13.982/2020, regulada pelo Decreto Federal nº 10.316/2020, nos seguintes termos: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
O Decreto nº 10.412/2020 inseriu o art. 9º-A no Decreto n.º 10.316/2020, nos seguintes termos: "Art. 9º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei." Assim como a MP 1.000/2020 instituiu "até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial", a contar da data de 03/09/2020.
Consta nos autos que o requerimento da parte autora foi deferido inicialmente, com pagamento das parcelas em 17/04/2020, 19/05/2020, 18/06/2020 e 21/07/2020.
No entanto, a quinta parcela foi bloqueada sob a justificativa de que a parte autora recebeu benefício previdenciário concomitante ao auxílio emergencial.
Em sede de contestação, a União alegou que a parte autora é titular de benefício previdenciário, assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal. É de conhecimento público que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antecipou por até três meses parcelas de R$ 600,00 para idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência que deram entrada no benefício assistencial (BPC/Loas), mas que não tiveram o requerimento analisado à época do início da pandemia causada pelo coronavírus.
Da análise do Histórico de Créditos de Benefícios, constata-se o cadastramento do Número de Benefício 704933549-6 em favor do autor, porém, sem quaisquer pagamentos efetuados.
Vejamos: Quanto a este ponto, considerando que o auxílio-emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020, tem por finalidade assegurar uma renda mínima a quem não dispõe de meios de subsistência em meio ao estado de emergência desencadeado pela pandemia do COVID-19 e que o referido benefício passou a vigorar a partir de 02/04/2020, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.982/2020, não há qualquer impedimento para que o autor tenha seu auxílio emergencial desbloqueado.
O autor não recebeu crédito de nenhum dos benefícios previstos no artigo retro mencionado.
Não havendo concomitância ou pagamento simultâneo de benefícios, não há impedimento para o recebimento do auxílio emergencial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que seja configurada a responsabilidade civil do Estado impõe-se, além da inexistência de caso fortuito, força maior ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a demonstração concomitante de três requisitos: evento danoso, conduta comissiva/omissiva da Administração e nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano suportado pela vítima.
Entretanto, não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefícios por parte da União, quando o faça, como no caso dos autos, seguindo o devido processo legal administrativo.
Assim, entendo indevido o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos formulados em face dos REUS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e DATAPREV - Empresa de Tecnologia de Informações da Previdência; b) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a UNIÃO a promover a imediata reimplantação do auxílio emergencial, nos termos da Lei nº 13.982/20, em favor da parte autora; c) JULGO improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que a União promova a reimplantação do auxílio emergencial em favor do autor, no prazo de 10 dias.
A probabilidade do direito foi demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Retifique-se a autuação para excluir os REUS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e DATAPREV - Empresa de Tecnologia de Informações da Previdência do polo passivo da demanda.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIMEM-SE as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
CARINA MICHELON Juíza Federal Substituta No exercício da Titularidade Plena -
12/03/2021 18:03
Juntada de Certidão
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12/03/2021 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2021 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 14:34
Juntada de contestação
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12/02/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 18:40
Juntada de manifestação
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03/02/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 13:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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02/02/2021 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
10/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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