TRF1 - 1002309-87.2021.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001359-93.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001359-93.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIANCA APARECIDA SOUZA WUERZIUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO DE BRITO CANDIDO - MT2802-A, JOSELAINE DUARTE GONZAGA - MT16106-A e MARCELO DINIZ SANTOS FILHO - MT14083/O POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT6199-A, TATIANA TOMIE ONUMA - MT26653-A, KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT16962-A, NAYARA PEREIRA SOARES - MT19691-A e DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001359-93.2014.4.01.3600 - [Matrícula] Nº na Origem 0001359-93.2014.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Bianca Aparecida Souza Wuerzius contra sentença que, em mandado de segurança individual, denegou a segurança pleiteada em face da Universidade de Cuiabá - UNIC e do Representante do Programa Universidade para Todos - PROUNI.
Nos autos da ação de origem, a autora objetivava garantir sua matrícula no curso de Direito (turno matutino) da Universidade de Cuiabá, com bolsa integral pelo PROUNI, alegando ter sido eliminada injustamente do processo seletivo por falha na comunicação do resultado Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, que foi classificada na 30ª posição no processo seletivo do PROUNI, enquanto havia apenas 25 bolsas disponíveis na 1ª chamada, o que a colocava como excedente e apta a aguardar a 2ª chamada.
No entanto, foi surpreendida com sua eliminação sob a justificativa de não comparecimento para matrícula na 1ª chamada, o que considera um erro administrativo.
Afirma que as informações fornecidas pelo PROUNI foram contraditórias e não transparentes, violando os princípios da publicidade, impessoalidade e transparência, além de comprometer seu direito líquido e certo.
A apelante sustenta que a decisão administrativa foi arbitrária e que apresentou provas de sua classificação e expectativa legítima de participar da 2ª chamada.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja determinada sua matrícula no curso de Direito da Universidade de Cuiabá, com bolsa integral, reconhecendo a falha administrativa no processo seletivo.
O Ministério Público Federal manifestou-se no processo, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001359-93.2014.4.01.3600 - [Matrícula] Nº do processo na origem: 0001359-93.2014.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, cuida-se de apelação cível interposta por Bianca Aparecida Souza Wuerzius contra sentença que, em mandado de segurança individual, denegou a segurança pleiteada em face da Universidade de Cuiabá - UNIC e do Representante do Programa Universidade para Todos - PROUNI.
A controvérsia reside em verificar se houve falha administrativa no processo seletivo do PROUNI que tenha violado o direito líquido e certo da apelante, especialmente no que tange à comunicação do resultado e à suposta eliminação indevida por não comparecimento à matrícula na 1ª chamada.
O recurso não merece provimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, amparado por prova pré-constituída, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No presente caso, a apelante sustenta que foi classificada na 30ª posição no processo seletivo do PROUNI, o que a colocaria como excedente na 1ª chamada e apta a participar da 2ª chamada.
Contudo, foi eliminada sob a justificativa de não comparecimento à matrícula na 1ª chamada.
Alega que houve falha administrativa na condução do processo seletivo, com informações contraditórias no sistema, o que teria prejudicado sua expectativa legítima de matrícula.
A sentença de origem denegou a segurança sob o fundamento de que a apelante não compareceu no prazo estabelecido para matrícula, conforme exigido no edital, e que não houve comprovação de falha administrativa ou violação de direito líquido e certo.
Analisando os autos, verifica-se que, embora a apelante tenha sido classificada além do número de vagas disponíveis na 1ª chamada, não há elementos suficientes para comprovar que a eliminação decorreu de falha administrativa.
O edital do PROUNI, que rege o processo seletivo, estabelece de forma clara as regras para convocação e matrícula, sendo responsabilidade do candidato acompanhar as publicações e prazos.
A alegação de informações contraditórias no sistema não foi corroborada por prova documental que demonstre erro imputável à administração.
Não se pode olvidar que compete exclusivamente ao candidato o acompanhamento dos prazos e demais disposições do edital, como no caso, as definidas nos Editais PROUNI.
Destaca-se igualmente que a Portaria Normativa MEC nº 1, de 2014, que à época regulamentava o processo seletivo do Programa Universidade para Todos – ProUni, para o primeiro semestre de 2014, já estabelecia que no tocante aos procedimentos e prazos de matrícula, era de total responsabilidade do candidato verificar as informações e comparecer dentro dos prazos estabelecidos, in verbis: (...) Art. 16. É de inteira responsabilidade do estudante pré-selecionado a observância dos prazos estabelecidos no Edital ProUni 1º/2014, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por meio da página do ProUni na internet ou da Central de Atendimento do MEC (0800-616161). (...) Além disso, esclarece-se que a pré-seleção dos estudantes representa apenas uma expectativa de direito à bolsa, uma vez que o candidato ainda precisa comparecer à instituição para a qual se inscreveu.
Cabe à instituição verificar as informações fornecidas pelos candidatos durante a inscrição nos processos seletivos do Programa, decidindo, com base nisso, se concede a bolsa ou reprova o estudante, conforme estabelecido no § 7º do art. 12 e no art. 14 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2014. (...) Art. 12.
A pré-seleção dos estudantes inscritos no processo seletivo do ProUni de que trata esta Portaria considerará suas notas obtidas nas provas do Enem referentes ao ano de 2013. (...) § 7º A pré-seleção nas chamadas regulares assegura ao estudante apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando seu efetivo usufruto à regular participação e aprovação nas fases posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts. 14 a 20 desta Portaria, bem como à formação de turma no período letivo inicial, nos termos do art. 22. (...) Art. 14.
Os estudantes pré-selecionados nas chamadas regulares, nos termos do art. 12 desta Portaria, deverão comparecer às respectivas IES na data especificada no Edital ProUni 1º/2014 para comprovação das informações prestadas na inscrição ao Programa e eventual participação em processo seletivo próprio da instituição, quando for o caso. (...) Comunica-se que o Art. 18 da Portaria Normativa Portaria Normativa MEC nº 1, de 2014, determina os documentos que os estudantes devem apresentar para comprovar as informações.
Art. 18.
No processo de comprovação das informações o estudante deverá apresentar, a critério do coordenador do ProUni, original e fotocópia dos seguintes documentos: I - documento de identificação próprio e dos demais membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo II desta Portaria; II - comprovante de residência do estudante e dos membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo III desta Portaria; III - comprovante de separação ou divórcio dos pais ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do estudante, por estas razões; IV - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar, conforme disposto no § 1º do caput, referentes às pessoas físicas e a eventuais pessoas jurídicas vinculadas; V - cópia de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública determinando o pagamento de pensão alimentícia, caso esta tenha sido abatida da renda bruta de membro do grupo familiar; VI - comprovantes dos períodos letivos referentes ao ensino médio cursados em escola pública, quando for o caso; VII - comprovante de percepção de bolsa de estudos integral durante os períodos letivos referentes ao ensino médio cursados em instituição privada, emitido pela respectiva instituição, quando for o caso; Por fim, a ausência de comprovação de erro no sistema ou de informações contraditórias impede o acolhimento da alegação de falha administrativa.
A alegação de informações contraditórias no sistema não foi corroborada por prova documental que demonstre erro imputável à administração.
Além disso, a decisão administrativa que exclui o candidato por não comparecimento dentro do prazo do edital se ampara na legalidade e no cumprimento das normas que regem o processo seletivo, sem qualquer desrespeito aos princípios da publicidade, da transparência ou da impessoalidade.
Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001359-93.2014.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: BIANCA APARECIDA SOUZA WUERZIUS Advogados do(a) APELANTE: JOSELAINE DUARTE GONZAGA - MT16106-A, MARCELO DINIZ SANTOS FILHO - MT14083/O, PAULO DE BRITO CANDIDO - MT2802-A APELADO: UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC, REPRESENTANTE DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI Advogados do(a) APELADO: KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT16962-A, NAYARA PEREIRA SOARES - MT19691-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROUNI.
ELIMINAÇÃO POR NÃO COMPARECIMENTO À MATRÍCULA NA 1ª CHAMADA.
ALEGAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INOBSERVÂNCIA DO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede mandamental, denegou a segurança pleiteada em face da Universidade de Cuiabá - UNIC e do Representante do Programa Universidade para Todos - PROUNI. 2.
O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, amparado por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 3.
Nos autos da ação de origem, a autora objetivava garantir sua matrícula no curso de Direito (turno matutino) da Universidade de Cuiabá, com bolsa integral pelo PROUNI, alegando ter sido eliminada injustamente do processo seletivo por falha na comunicação do resultado. 4.
A ausência de comparecimento para matrícula na 1ª chamada do PROUNI, em desacordo com os prazos e regras estabelecidos no edital, não caracteriza falha administrativa ou violação de direito líquido e certo. 5.
A administração pública observou os princípios da legalidade e da razoabilidade, não havendo violação aos princípios da publicidade, transparência ou impessoalidade. 6.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. 7.
Sentença mantida.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Desembargador Federal - Relator -
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MARTA SMOLSKI DILL em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 22:07
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 15:14
Juntada de contestação
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20/07/2022 16:37
Juntada de manifestação
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15/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 17:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
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01/03/2022 03:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 15:40
Outras Decisões
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23/11/2021 15:29
Conclusos para decisão
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12/11/2021 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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12/11/2021 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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