TRF1 - 1025944-55.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 03:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CRISTINA INACIA SCHNEIDER SCHORR BRANDAO em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 17:13
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1025944-55.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA INACIA SCHNEIDER SCHORR BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIDA MOURA RIBEIRO - GO26176 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO 1.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por CRISTINA INACIA SCHNEIDER SCHORR BRANDAO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando, em síntese, que sejam suspensas as cobranças feitas na sua conta, bem como seja autorizada a consignação mensal de R$ 9,49 em 76 (setenta e seis) prestações, com aplicação do índice do INPC; e a determinação à requerida da exclusão ou não inserção do seu nome nos Cadastros de Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA, SISBACEN E SCR (Sistema de Crédito do Banco Central); 2.
Os presentes autos estão conclusos para decisão. 3. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Em se tratando de Juizados Especiais Federais, a legislação dispõe explicitamente que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º). 5.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1.518,00. 6.
No caso em apreço, o pedido consiste na suspensão de cobranças alegadamente indevidas e a consignação mensal em conta indicada pela autora, atribuindo-se à causa o valor de R$ 721,24 (setecentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos). 7.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal. 8.
Ante o exposto, decido: 8.1.
RECONHECER, nos termos do caput art. 3º da Lei 10.259/2001, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda; 8.2.
DETERMINAR a remessa dos autos para uma das varas de Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária, após o decurso do prazo recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 9.1.
INTIMAR as partes desta decisão; 9.2.
REMETER os autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária de Goiás.
Goiânia, data da assinatura. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/05/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:11
Declarada incompetência
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05/11/2024 19:04
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:42
Juntada de impugnação
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09/08/2024 15:27
Juntada de contestação
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTINA INACIA SCHNEIDER SCHORR BRANDAO em 02/08/2024 23:59.
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09/07/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 14:44
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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05/07/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA INACIA SCHNEIDER SCHORR BRANDAO - CPF: *30.***.*39-53 (AUTOR)
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05/07/2024 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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24/06/2024 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2024 10:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/06/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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