TRF1 - 1000135-08.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:39
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
14/06/2025 23:07
Juntada de manifestação
-
14/06/2025 17:05
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
-
14/06/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000135-08.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERNARDETE DAY REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença, ajuizada por BERNARDETE DAY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Determinada a intimação da parte autora para apresentar: a) comprovante de INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO atualizado (até dois anos) , para análise de pretensão resistida, por consequência, do interesse de agir como condição da ação; bem como permitir que o Poder Judiciário saiba das fundamentações do indeferimento e permita o controle externo de legalidade.
Intimada, a parte não juntou o indeferimento. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há nos autos comprovação de que tenha havido, na esfera administrativa, registro de requerimento administrativo referente a lide com indeferimento da pretensão apresentada em juízo.
Nota-se, ainda que, no processo administrativo, houve a carta de exigência para a parte autora apresentar documentações pertinentes ao benefício postulado.
No entanto, a parte autora não apresentou.
Os documentos coligidos na inicial não se prestam à caracterização da pretensão resistida, necessária a corporificar uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
Dessa forma, falta aos autos uma das condições da ação, pois não restou caracterizado o conflito de interesses indispensável para que houvesse a intervenção do Poder Judiciário, na esteira do precedente fixado no bojo do Recurso Extraordinário n.º 631240/STF.
Não se trata de exaurimento das vias administrativas, mas, sim, de comprovação da lesão ou ameaça ao direito (inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil).
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC determino a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
26/05/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/05/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a BERNARDETE DAY - CPF: *28.***.*42-15 (AUTOR)
-
13/05/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:47
Juntada de manifestação
-
03/02/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
-
31/01/2025 19:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2025 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009138-14.2025.4.01.3304
Iracema da Cunha Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 11:37
Processo nº 1079933-96.2021.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Luciano Santos de Jesus
Advogado: Clester Andrade Fontes Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2021 14:51
Processo nº 1079933-96.2021.4.01.3300
Luciano Santos de Jesus
Caixa Economica Federal
Advogado: Andre Marinho Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2025 21:05
Processo nº 1004101-76.2024.4.01.3001
Sandra Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2025 11:22
Processo nº 0026089-30.2016.4.01.3300
Antonio Alves de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliana de Paiva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2016 13:58