TRF1 - 1002659-46.2022.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002659-46.2022.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEBER FONSECA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEN RODRIGO NEGREIROS DE BARROS - AC4839 e ROBERTO SORIANO DA SILVA - AC4281 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente demanda contra o INSS, pretendendo a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/deficiente), porque, em resumo, embora padeça de deficiência e esteja inserida em grupo familiar miserável, o Réu indeferiu indevidamente o requerimento administrativo do aludido benefício assistencial apresentado em 03/12/2020 (DER – NB.:87/710.124.831-5).
Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
A respeito da deficiência, os §§2.º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que a perícia médica judicial diagnosticou que a parte autora, padecendo de “Epilepsia – CID G40”, possui impedimento de longo prazo de natureza mental (quesitos 10 e 11 do ID. 1936516164).
O profissional explicou que o periciado apresenta “cefaleia constante, perda de memória, sonolência em razão da medicação, crises convulsivas que ocorrem mesmo em uso regular de psicotrópicos, refere que pós crise apresenta intensa perda de memória chegando a não reconhecer o próprio filho, familiares e amigos próximos”.
Assinalou, ademais, que o requerente possui tal patologia desde os 7 anos de idade.
Destacou, ainda, que as crises que acometem a parte autora (convulsões, desmaios etc.) ocorrem de 2 a 3 vezes por mês, mesmo com a utilização dos medicamentos para tratamento da moléstia.
Adicionou o periciado necessita do auxílio/cuidado permanente de enfermagem, de médicos ou de terceiros.
Logo, considero que esse cenário sinaliza para a caracterização de suficiente impedimento de longo prazo (superior a 2 anos) de natureza mental, intelectual e sensorial que, quando interação com barreiras atitudinais e de comunicação, obsta a participação social da parte autora em igualdade de condições, gerando deficiência desde a DER, nos termos do art. 20, §§2.º e 10, da LOAS c/c art. 4º, inc.
II do Decreto n.º 6.214/07.
Sobre a miserabilidade, o extrato CNIS de 02/2025 (ID. 2170292847) aponta que o autor não possui qualquer registro de vínculo ativo e/ou aufere benefício previdenciário ou assistencial.
Já no CadÚnico de atualizado em 2021 e 2024, ora banco de dados usado para exame administrativo da miserabilidade, conforme arts. 12 e 13 do Decreto n.º 6.214/07, há indicativo de que o demandante reside com sua cônjuge/companheira (Maria Costa dos Anjos) e seus 2 filhos (Lucas dos Anjos da Costa e Taysla Costa dos Anjos Santos), bem como existe informação de que o referido núcleo familiar possui renda per capita de até R$ 105,00 (ID. 1089865277- fls. 42 e ID. 2138603768).
Por sua vez, os dados trazidos no estudo socioeconômico judicial de 05/2023 (ID. 1711613490), confirmam a mesma composição familiar indicada no CadÚnico, bem como revelam as precárias condições de moradia do requerente, considerando a casa humilde, construída em madeira, sem rede de esgoto e água tratada, com cômodos pequenos e guarnecidos com poucos e simples mobiliários e eletrodomésticos, tudo sem sinais de maiores confortos, o que também confirma o grau de vulnerabilidade em que se encontra o demandante.
Sobre o valor de R$ 600,00 recebido pela cônjuge/companheira Maria Costa dos Anjos, oriundo do benefício bolsa família, não é computado para o cálculo da renda mensal bruta familiar (art. 4º, § 2º, II, do Decreto n.º 6.214/2007).
Nesse contexto, a renda per capita familiar fica abaixo de 1/4 do salário-mínimo, nos termos do art. 20, §3.º, da LOAS.
Afora isso, inexistem nos autos outras evidências que afastem a presunção de miserabilidade vinda da renda per capita familiar, na forma do art. 20, §11, da LOAS, à luz da jurisprudência dos STF (Temas 27 e 312 da Repercussão Geral), STJ (Tema 185 dos Recursos Repetitivos) e TNU (Tema 122 dos Representativos de Controvérsia).
Em consequência, está provada a miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial ao tempo da DER, nos termos do art. 20, §§3.º e 11, da LOAS.
Portanto, parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 03/12/2020 (DER – NB.:87/710.124.831-5 – fls. 60 do ID. 1089865277), uma vez que na ocasião, preenchia todos os requisitos estabelecidos para tanto na legislação (deficiência e vulnerabilidade econômica), tudo com juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 113 de 8 de dezembro de 2021.
No mais, caracterizada a certeza do direito em sede de cognição exauriente e a natureza alimentar do benefício, bem como o previsto na Súmula n.º 729 do STF, é de rigor, por força do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória para a averbação da implantação do benefício assistencial ao deficiente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício assistencial ao deficiente em favor da parte Autora, devendo a Autarquia Ré, inclusive como tutela de urgência, comprovar a implantação do benefício assistencial em 30 dias, de acordo com os dados do quadro a seguir demonstrado: Espécie: 87 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB: 03/12/2020 DIP: 01/05/2025 RMI: 1 Salário-Mínimo Beneficiário Nome: CLEBER FONSECA DA COSTA CPF: *11.***.*41-30 Data de nascimento: 19/02/1993 NIT: 1.618.162.232-3 Data da citação 21/08/2023 Data do ajuizamento 19/05/2022 b) PAGAR as diferenças pretéritas que totalizam o valor de R$ 84.107,01 (planilha em anexo), compreendidas desde a DIB até um dia antes da DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC, à luz da jurisprudência firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1030.
Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, intime-se o INSS via CEAB-DJ (conforme Recomendação nº. 11362824 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região) para, no prazo de 30 dias, implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação de implantação do benefício assistencial, sob pena de multa a ser fixada em caso de recalcitrância.
Fica ressalva a possibilidade de convocação da parte Autora pelo INSS para avaliação das condições que ensejaram o benefício assistencial, observando o disposto nos arts. 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/93.
Efetue-se o pagamento do perito, caso ainda não tenha sido feito.
Outrossim, os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001).
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado.
Havendo concordância quanto aos cálculos apresentados ou não havendo manifestação da parte ré, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) correspondente(s).
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Comprovado o pagamento e inexistindo implantação do benefício pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
As partes ficam, desde logo, intimadas para, em até 5 dias, apresentarem manifestação sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, podendo o silêncio importar aceitação tácita, conforme art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
18/10/2022 22:34
Juntada de Certidão
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19/08/2022 01:23
Decorrido prazo de CLEBER FONSECA DA COSTA em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 18:19
Perícia agendada
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25/07/2022 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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19/05/2022 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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