TRF1 - 1005573-61.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005573-61.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA DA CRUZ MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILAN PAIVA CARVALHAES - TO7340, RAMON ALVES BATISTA - TO7346 e THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JULIANA DA CRUZ MOREIRA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (NB: 234.284.012-2, DER: 03/04/2025), na condição de contribuinte individual. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015) e a tutela de evidência, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, requer a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015.
O pedido de tutela provisória merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito e o perigo de dano restaram demonstrados à luz da documentação que instrui os autos.
O benefício de salário-maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da CF/88, sendo regulado pelos artigos 71-73 da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após a ocorrência deste.
Para a concessão do salário-maternidade, deve haver o preenchimento de apenas dois requisitos: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício.
Isso porque a necessidade de cumprimento de carência, exigida para algumas categorias de seguradas da Previdência Social, foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111, por violar o princípio da isonomia, bem como por atentar contra à proteção constitucional à maternidade e à infância.
A autora ingressou com requerimento administrativo visando à concessão do benefício em 03/04/2025 (DER), o qual foi indeferido, sob o argumento de falta de carência na data do fato gerador (ID nº 2185422321 – fl. 11).
O nascimento da filha MAITÊ MOREIRA MASCAREM, ocorrido em 10/03/2025, restou devidamente comprovado por meio da certidão anexada aos autos (ID nº 2185422321 – fl. 06).
No que tange à condição de segurada da autora, dados do CNIS (ID nº 2185422321 – fl. 22) revelam que a requerente verteu 01 (uma) contribuição ao RGPS, como contribuinte individual, no período de 01/02/2025 a 28/02/2025, de forma tempestiva (MEI - prazo legal até o dia 20 do mês seguinte à competência, prorrogado até o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário).
Portanto, a demandante mantém a qualidade de segurada da Previdência Social até 15/04/2026, conforme dispõe o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, consigno que não há exigência de carência para a hipótese em apreço, segundo entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111.
Diante deste cenário, reputo caracterizada a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
O perigo de dano resulta dos efeitos nocivos que a ausência de pagamento do benefício pode causar a vida da parte autora, haja vista seu caráter de verba alimentar.
Ressalto, ainda, que o risco de irreversibilidade do provimento, de índole meramente patrimonial sob a ótica do INSS, deve ceder em um Juízo de ponderação em face da natureza emergencial e vital do benefício em favor da parte autora.
Ademais, não se vislumbra o perigo de dano ao INSS que enseje a postergação da análise da medida, sobretudo, considerando que, em caso de sentença de improcedência, poderá efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, conforme entendimento pacificado pelo STJ no tema 692.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado nos autos para determinar ao INSS que conceda o benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, referente ao nascimento da filha MAITÊ MOREIRA MASCAREM, ocorrido em 10/03/2025, pelo período de 120 (cento e vinte) dias após o parto, totalizando 04 (quatro) parcelas.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício com DIB em 10/03/2025, a contar da intimação deste ato decisório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Intimem-se as partes.
Após, cite-se e intime-se o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC/2015).
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Em seguida os autos devem ser conclusos para sentença.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
08/05/2025 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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