TRF1 - 1000546-85.2020.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/07/2025 16:47
Juntada de Informação
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02/07/2025 16:47
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EVERALDO BARBOSA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:09
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000546-85.2020.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000546-85.2020.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERALDO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAIRE MAGALHAES BARBOSA FERREIRA - PI16099-A e MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO - PI14486-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000546-85.2020.4.01.4005 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Corrente-PI, que julgou improcedente o pedido de recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, fundamentando-se na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5090/DF.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ADI 5090, argumentando que a modulação de seus efeitos pode beneficiar os autores de ações já ajuizadas; (ii) a existência de contradição na sentença, uma vez que o juízo de origem havia anteriormente determinado a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI; e (iii) a alegação de que a aplicação imediata da decisão do STF não seria obrigatória, podendo-se aguardar a definição final sobre seus efeitos.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal, em sede de contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que a sentença seguiu decisão do STF com efeito vinculante, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
No mérito, defende a improcedência do apelo, sustentando que: (i) a decisão do STF garantiu a correção pelo IPCA apenas para depósitos futuros, sem efeitos retroativos; (2) a jurisprudência do STF reafirma a eficácia imediata das decisões em controle concentrado, bastando a publicação da ata de julgamento; e (3) o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente da gratuidade da justiça.
Em seu parecer, O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da causa (ID 432880406). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000546-85.2020.4.01.4005 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade, ou não, de substituição da TR como índice de correção do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por outro indexador que reflita mais adequadamente a inflação.
Não merecem prosperar os argumentos da apelante para defender o cabimento da reforma da sentença combatida porque o juízo de origem acertadamente fundamentou a improcedência do pedido autoral no precedente vinculante consistente no julgamento da ADI 5090/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado das decisões em controle concentrado de constitucionalidade.
De fato, sem razão a apelante, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito imediato, conforme exemplificado nos seguintes precedentes: Rcl 65381 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 09/04/2024; ADI 5439 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021; e ARE 1.031.810/DF-AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 18/11/2019.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ADI 5090, pois a jurisprudência do STF já consolidou que seus julgados produzem efeitos a partir da publicação da ata de julgamento.
Ademais, a sentença recorrida está em perfeita consonância com a decisão da Suprema Corte, aplicando corretamente os efeitos prospectivos da ADI 5090, e não se verifica qualquer contradição ou erro de julgamento que justifique sua anulação.
Confira-se: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.
O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.
Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) (grifos nossos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação para manter inalterada a sentença combatida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), observada a gratuidade de justiça deferida à autora. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000546-85.2020.4.01.4005 APELANTE: EVERALDO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CLAIRE MAGALHAES BARBOSA FERREIRA - PI16099-A, MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO - PI14486-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS.
DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 5090/DF.
EFICÁCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS PASSADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Corrente-PI, que julgou improcedente o pedido de recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, fundamentando-se na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5090/DF.
A recorrente defende (ii) a suspensão do feito até o trânsito em julgado da referida ação direta de inconstitucionalidade; (ii) a existência de contradição na sentença, uma vez que o juízo de origem havia anteriormente determinado a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI; e (iii) a não obrigatoriedade da aplicação imediata da decisão do STF, podendo-se aguardar a definição final sobre seus efeitos. 2.
A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso e defende a improcedência do apelo, argumentando que a decisão do STF tem efeito vinculante e imediato. 3.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de recomposição das perdas pretéritas do FGTS em razão da decisão do STF na ADI 5090/DF (com aplicação de efeitos diferenciados para quem já tenha demanda proposta na época do referido julgamento) e à obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação dos efeitos do precedente qualificado. 4.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito imediato, independentemente do trânsito em julgado, conforme precedentes (Rcl 65381 AgR, ADI 5439 AgR e ARE 1.031.810/DF-AgR-ED-ED). 5.
A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento do Suprema Corte, aplicando corretamente os efeitos prospectivos da ADI 5090/DF, que estabeleceu o IPCA como índice mínimo de correção para o FGTS apenas para saldos existentes e depósitos futuros, vedando a recomposição de perdas passadas. 6.
Inexistência de contradição na sentença, pois a suspensão anteriormente determinada pelo juízo de origem não vincula a decisão final, especialmente diante do entendimento vinculante do STF, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. 7.
Apelação conhecida e não provida. 8.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorados os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
23/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:16
Conhecido o recurso de EVERALDO BARBOSA DA SILVA - CPF: *66.***.*27-72 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 13:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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11/03/2025 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 10:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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