TRF1 - 1082510-04.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1082510-04.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE PE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS JOSE SANTOS MEIRA - PE17374 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Pernambuco (SINDSEP/PE), na qualidade de substituto processual, contra a União Federal, com o objetivo de assegurar a aplicação do regime de paridade remuneratória previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, bem como no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 70/2012, às aposentadorias e pensões dos servidores e pensionistas substituídos.
A parte autora sustenta que a Administração Pública Federal não vem observando de forma uniforme e integral a paridade remuneratória devida àqueles que preenchem os requisitos da regra de transição constitucional, mesmo após a fixação da tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396 (RE 603.580/RJ), que reconheceu o direito à paridade para pensionistas de servidores falecidos após a EC nº 41/2003, desde que estes se enquadrem na EC nº 47/2005.
Aponta ainda a existência de diversos precedentes e acordos judiciais que confirmariam a existência de falhas no sistema SIAPE, o que ensejaria o ajuizamento da presente ação coletiva.
A petição inicial requer, além da revisão dos proventos e pensões com base na paridade, o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00.
Custas recolhidas.
Citada, a União apresentou contestação, alegando preliminarmente impugnação ao valor da causa; ilegitimidade ativa do sindicato, por ausência de comprovação de registro sindical atualizado e por pretensão de tutela de direitos individuais heterogêneos; falta de interesse de agir, sustentando que a Administração já observa o Tema 396 do STF e que não haveria casos concretos de descumprimento; inépcia da petição inicial, por ausência de individualização dos substituídos, pedidos genéricos e falta de causa de pedir adequada; inadequação do foro.
No mérito, a União reafirma que aplica corretamente o regime de paridade, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005, e que qualquer pensionista que preencha os requisitos tem seu direito reconhecido administrativamente.
Reforça ainda que a concessão da paridade não implica a integralidade do valor dos proventos e que deve ser observada a sistemática de redutor prevista no art. 40, § 7º, da Constituição Federal.
Requer a improcedência total da demanda (ID 1586959853).
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, afastou todas as preliminares suscitadas pela União, reconhecendo a presunção de regularidade do registro sindical, diante do prazo de recadastramento ainda vigente à época da propositura da ação, conforme Portaria MTE nº 3.472/2023.
Afirmou a pertinência temática entre a atuação do sindicato e o objeto da demanda, o que confere legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos, e destacou a inaplicabilidade da limitação territorial prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 às ações ajuizadas por sindicato na qualidade de substituto processual.
Quanto ao mérito, o Ministério Público observou que, até o momento, o sindicato não apresentou elementos probatórios concretos que comprovem o descumprimento das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396 e pela Advocacia-Geral da União na Súmula 82.
Assinalou que a ausência de prova da resistência por parte da União quanto ao direito invocado impede o julgamento do mérito, salvo se vierem a ser juntados documentos comprobatórios durante a instrução processual (ID 2114453712).
Não houve réplica. É o breve relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão.
Não há que se falar em inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso.
Da impugnação ao valor da causa Deixo de acolher a impugnação ao valor da causa, uma vez que a ré teceu alegações genéricas, deixando de apontar o valor do proveito econômico que entende devido.
Da ilegitimidade ativa O Ministério Público Federal apresentou parecer afastando a preliminar em questão, do qual transcrevo os seguintes trechos, que adoto como razões de decidir (ID 2114453712): “No Id 1431085747, o sindicato autor acostou declaração do Secretário de Relações do Trabalho, datada de 24/09/1998, na qual consta que o arquivamento no AESB da referida entidade sindical.
A respeito, a União alegou que tal não comprova o registro regular e atualizado do sindicato perante o Ministério do Trabalho.
Sustenta também a ausência nos autos de documento apto a indicar as categorias profissionais por ele substituídas.
Em 04/10/2023, foi editada a Portaria MTE nº 3.472, segundo uma entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 deve promover o seu recadastramento junto ao CNES (art. 2ª, V), vejamos: Art. 35.
As entidades sindicais que não efetuaram a atualização sindical a que se refere o inciso V do caput do art. 2º, deverão realizá-las por meio da opção "Atualização Sindical (SR)", no portal gov.br, até o dia 31 de março de 2024, sob pena de cancelamento do registro.
Assim, quando do ajuizamento da presente demanda, referida exigência ainda estava dentro do prazo de atendimento, não havendo de que se falar, em última análise, a ocorrência do suposto fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), devendo assim prevalecer a presunção de persistência do mencionado registro comprovado nos autos pelo Sindicato ora autor.
No mesmo sentido, da análise dos documentos acostados pelo autor, em especial do estatuto respectivo, é possível verificar que a entidade em questão representa, de forma ampla, os trabalhadores públicos federais no Estado de Pernambuco, independente da natureza do vínculo funcional com a União.
E, uma vez demonstrada a pertinência temática com o objeto da demanda - o que logrou fazer o autor -, torna-se o sindicato, aliado aos demais requisitos previstos em lei, parte legítima ao ajuizamento da presente na defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos”.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da incidência do art. 2º-A da Lei 9.494/97 Afasto a preliminar envolvendo limitação territorial dos substituídos, considerando pacífica jurisprudência do TRF1, no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS DURANTE A COPA DO MUNDO DA FIFA 2014.
DESCABIMENTO.
ART. 56 DA LEI Nº 12.663/2012.
LEI Nº 8.112/90.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO OU PONTO FACULTATIVO.
ILEGITIMIDADE DO SINDICATO-AUTOR E INÉPCIA DA INICIAL POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 2º-A, DA LEI Nº 9.494/97.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DO DECISUM.
PRELIMINARES REJEITADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença na ação coletiva que julgou procedente o pleito, determinando aos órgãos competentes do Poder Judiciário da União em Minas Gerais que se abstenham de exigir dos servidores a compensação da carga horária reduzida em função dos jogos da Copa do Mundo de 2014 e reconhecer o direito ao recebimento do adicional por serviço extraordinário, em razão do período compensado, dos substituídos do Sindicato-Autor, que efetivamente comprovarem que fizeram a compensação. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 883.642-RG/AL, reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos.
A exigência prevista no parágrafo único do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, em relação à necessidade de se instruir a exordial com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços, alcança tão somente as entidades associativas, não se aplicando às entidades sindicais, como no caso dos autos. 3.
No que se refere à limitação territorial dos efeitos da eficácia do julgado, afirma a Corte Superior que "[i] impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei 9.494/1997 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da Ação Coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial (STJ, AgInt no REsp. 1.614.030/RS)". (STJ, AgInt no REsp 1516322/RS). 4.
A Lei nº 12.663, de 05/06/2012, em seu art. 56, possibilitou a declaração de feriado ou ponto facultativo nos dias de jogos da Copa do Mundo FIFA 2014. 5.
O Conselho Nacional de Justiça, visando regulamentar a Lei nº 12.663/2012, publicou a Portaria CNJ-POR-2014/00005, estabelecendo expediente diferenciado para os dias em que a seleção Brasileira de Futebol fosse jogar na Copa do Mundo de 2014 com expressa determinação para a compensação da jornada.
Nos mesmos termos definidos pelo CNJ, foram publicadas as portarias dos demais Tribunais em comento: TRT da 3ª Região, Portaria TRT3/GP/DJ, de 10/04/2014; TRF da 1ª Região, Portaria PRESI/SECGE nº 180, de 22/05/2014; TER-MG, Portaria nº 282/2014. 6.
A Lei nº 12.663/2012 não previu a possibilidade de compensação de horários, estabelecendo apenas a competência para declaração de feriados ou de pontos facultativos nos dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo FIFA 2014.
Ademais, inexiste previsão legal na Lei nº 8.112/90 para a compensação de horários por parte do servidor público na hipótese em exame. 7.
Tem-se, pois, atos infralegais, violando seu caráter regulamentar, prevendo a obrigatoriedade de compensação das horas não trabalhadas nos dias em que houver redução do expediente pela realização de jogos da Copa do Mundo FIFA 2014, o que não deve prosperar. 8.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, CPC/15. 9.
Apelação da União desprovida. (AC 0060746-21.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) (grifei) Do interesse de agir No presente caso, constata-se que a parte autora não demonstrou que possui interesse de agir, pois não comprovou a existência de lesão ou ameaça de lesão ao direito de seus substituídos.
Não existe qualquer óbice à concessão da paridade remuneratória, desde que reste comprovado que o interessado cumpre as regras de transição previstas no art. 3º da EC nº 47/2005, quais sejam, ingresso no serviço público até 16/12/98, cumprimento dos tempos de contribuição (35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher) e de serviço público (25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria), além da idade mínima prevista no inciso III.
Veja-se: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”(destaquei).
Da mesma forma, as pensões por morte também seguem a regra de paridade desde que o servidor público falecido (instituidor) tenha se aposentado em conformidade com a regra de transição.
O mesmo entendimento foi firmado pelo STF no RE nº 603.580/RJ, de forma vinculante, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 386), além de também ser administrativamente sumulado pela AGU (vide Súmula 82).
Outrossim, a ré informa que “já assegura a paridade àqueles que têm o direito à paridade nas pensões, nos termos dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, dos precedentes do STF em Repercussão Geral correspondentes ao RE 590.260/SP (Tema 139) e ao RE 603.580/RJ (Tema 396), bem como da Súmula 82 da AGU” (sic ID 1586959853).
Nesse cenário, o que se verifica, no caso, é que o sindicato autor ajuizou diversas ações, contra diferentes entidades da administração pública, com pretensão semelhante, qual seja: a de que ver cumprida a regra da paridade remuneratória aos aposentados e pensionistas que atendam aos requisitos da EC 47/05.
Porém, o requerente não demonstra que esteja havendo qualquer descumprimento do regramento constitucional por parte da ré, trazendo, genericamente, a pretensão de que se determine a aplicação da norma já posta.
Não foi trazido nenhum elemento que sinalize a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito dos substituídos; nem sequer um caso a ser tomado como paradigma.
Por esse motivo, e como também deve ocorrer por aqui, várias dessas ações têm sido extintas por ausência de demonstração do interesse de agir: 1001705-98.2021.4.01.3400 (2ª VF da SJDF); 1004006-18.2021.4.01.3400 (2ª VF da SJDF); 1008457-86.2021.4.01.3400 (8ª VF da SJDF); Corroborando tal entendimento, cito trechos do parecer exarado pelo Ministério Público Federal nestes autos (sic ID 2114453712): “Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno ausência de correção, pela União, dos proventos de aposentadoria dos servidores substituídos e de pensões que se enquadram na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Em sua contestação, a União sustenta que "a Administração já assegura a paridade àqueles que têm o direito à paridade nas pensões, nos termos dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, dos precedentes do STF em Repercussão Geral correspondentes ao RE 590.260/SP (Tema 139) e ao RE 603.580/RJ (Tema 396), bem como da Súmula 82 da AGU." Eis os precedentes mencionados: Tema 139 Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Tema 396 Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
Sobre a Súmula 82 da AGU, segue transcrição: O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, tem direito à paridade, ou seja, a que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à integralidade, isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do servidor falecido.
Indubitável que a correção pleiteada se mostra devida.
Ocorre que o Sindicato autor deixou de trazer aos autos quaisquer elementos comprobatórios de eventual descumprimento pela União das teses do Tema 139 e do Tema 396 de repercussão geral, no que diz respeito aos seus substituídos.
A princípio, não existiria pretensão resistida.
A ausência de tais elementos impede o julgamento do mérito da demanda, salvo se, no curso da instrução, o Sindicato autor apresentar documentos concretos que corroborem as alegações expostas na exordial” (grifei) Cabe acrescentar que, em que pese a autarquia ré ter contestado, em parte, o mérito da ação, não se verifica que, por esse motivo, tenha se caracterizado a pretensão resistida.
Diante disso, não existe interesse de agir na presente demanda, pois não demonstrada a necessidade de pronunciamento judicial.
III Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivar os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
13/12/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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