TRF1 - 1027152-40.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:56
Juntada de emenda à inicial
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21/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 14:23
Juntada de emenda à inicial
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14/06/2025 09:40
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1027152-40.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FILLYPE ANTONIO DOS SANTOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se o caso, anexar aos autos contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; b) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 1 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n. 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada.
Na sequência, CITE-SE a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa, ficando, desde já, invertido o ônus probatório; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Em seguida, considerando a necessidade de produção de prova pericial, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para a realização de exame pericial com médico NEUROLOGISTA, ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com PERITO JUDICIAL/MÉDICO GENERALISTA ou MÉDICO DO TRABALHO apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as limitações alegadas na inicial.
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames clínicos relacionados às limitações indicadas como razão da pretensão, sob pena de preclusão.
Após a juntada do laudo pericial, ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
23/05/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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16/05/2025 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 15:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/05/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/05/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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