TRF1 - 1011798-90.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:14
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2025 12:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011798-90.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDVALDO DOS SANTOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDVALDO DOS SANTOS SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que proceda ao julgamento do requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
Narrou que protocolou o requerimento administrativo em 04/11/2024 e que, apesar de decorrido o prazo do art. 49 da Lei 9.784/99, este ainda não foi apreciado.
Liminar indeferida e deferida a gratuidade da justiça.
O INSS requereu ingresso ao feito.
A autoridade impetrada prestou informações, noticiando que o requerimento do autor foi submetido à apreciação da Subsecretaria Perícia Médica Federal, para emissão de parecer técnico de atividade especial.
O MPF se manifestou pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção no feito.
Apesar de devidamente intimado à promover a necessária emenda ao polo passivo, o impetrante quedou-se inerte.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos autos diz respeito à celeridade da análise e julgamento do pedido administrativo requerido pela parte Impetrante.
Restou esclarecido nos autos que a conclusão da análise depende de ato de autoridade que não integra o polo passivo da relação processual. É sabido que a perícia médica não é mais de competência da autoridade vinculada ao INSS, em face da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, competindo o desempenho de suas atividades, inclusive o gerenciamento da agenda e abertura de vagas, à Subsecretaria de Perícia Médica Federal, subordinada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.
Assim, por se tratar de ato que tem natureza complexa, eis que envolve a atribuição de duas autoridades distintas, devendo ambas integrar o polo passivo da impetração, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC.
Ocorre que, apesar de devidamente intimado para sanar a irregularidade, na forma do art. 321 do CPC, o autor não atendeu a determinação judicial, o que inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do presente mandado de segurança e autoriza a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 6°,§ 5°, da Lei n. 12.016/2009 c/c o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, porque incabíveis, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça já deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
29/05/2025 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:17
Denegada a Segurança a EDVALDO DOS SANTOS SANTOS - CPF: *63.***.*69-72 (IMPETRANTE)
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28/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:15
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:11
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2025 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDO DOS SANTOS SANTOS - CPF: *63.***.*69-72 (IMPETRANTE)
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21/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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20/02/2025 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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