TRF1 - 1008671-54.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 22:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DILMA VICENCIA DA SILVA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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27/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008671-54.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILMA VICENCIA DA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS BADARO DE SOUZA - BA36870 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua filha Marilene Silva de Sousa, falecida na data de 01/06/2022 (certidão de óbito no evento 2153425202) .
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à qualidade de dependente da parte autora.
A este respeito, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, não há necessidade de que a dependência econômica dos pais em face do filho seja total (única fonte de sustento) ao tempo do óbito.
No entanto, é preciso que a dependência seja relevante, com estreita ligação de manutenção/sobrevivência entre o genitor e o filho falecido. É dizer, a caracterização da dependência econômica exige mais do que uma mera ajuda financeira de pequena monta ou eventual.
No caso dos autos, não há início de prova material que demonstre a existência de efetiva dependência econômica da autora em relação à pretensa instituidora no período anterior ao óbito.
Destaco que, por si só, o fato da de cujus ter residido na mesma localidade da autora, conforme depoimento testemunhal na audiência do evento 2182202791, não induz, automaticamente, a conclusão de haver dependência econômica.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É comum que o filho solteiro contribua com as despesas da casa, até porque, residindo sob o mesmo teto, ele também contribui para o consumo e os gastos da residência.
Sua participação financeira, à luz das circunstâncias do caso concreto, representa mais uma contrapartida aos gastos inerentes a si próprio do que uma contribuição relevante/preponderante para a subsistência da parte autora .
Assim, não há falar em efetiva caracterização de dependência econômica da autora em face de sua falecida filho ao tempo do óbito, o que configura óbice à concessão do benefício postulado.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Proceda a secretaria o cadastramento processual do patrono constituído nos autos (fls. 124/125).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, .
Juíza Federal Assinante -
19/05/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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22/04/2025 16:28
Juntada de Ata de audiência
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28/01/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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27/11/2024 17:40
Juntada de contestação
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05/11/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 21:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 21:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/10/2024 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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22/10/2024 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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