TRF1 - 1002513-46.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/06/2025 09:39
Juntada de Informação
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12/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:11
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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27/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002513-46.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELITON SANTANA - BA1198A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo autor em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e 2) incapacidade laboral.
No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora, a despeito de portadora de hérnia de disco e "bico de papagaio" e dor na lombar irradiando para o pescoço, apresenta o diagnóstico provável de LOMBALGIA, não está incapacitada para suas atividades laborativas.
O perito informou que o tratamento recomendado inclui ortopedista, medicação e fisioterapia, com prognóstico considerado bom, de controle da doença.
O autor, em sua impugnação, argumenta que sua atividade profissional de lavrador exige grande esforço físico, e que os exames de imagem, como a Ressonância Magnética, demonstram alterações degenerativas na coluna lombar, que seriam progressivas, irreversíveis e altamente incapacitantes para o trabalho braçal.
Alega, ainda, que o perito judicial não considerou tecnicamente o exame de imagem e se limitou a observações superficiais, não confrontando os achados com os elementos clínicos e a realidade da função exercida.
Menciona, também, que o diagnóstico no relatório médico (LUMBAGO COM CIÁTICA - CID M54.4 e DORSALGIA - CID M54.9) implica irradiação da dor e possível compressão de raízes nervosas, o que difere da LOMBALGIA (CID M54.5) diagnosticada pelo perito, e que este deveria ter justificado a divergência.
Aponta, por fim, falhas na fundamentação técnica do laudo pericial, ausência de menção à Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e aferições objetivas, e apresenta análise de fisioterapeuta forense que indicaria grave prejuízo funcional.
Não obstante os argumentos apresentados na impugnação e os achados descritos nos relatórios médicos e exames, o perito judicial, como auxiliar do Juízo, analisou a documentação existente, incluindo a Ressonância Magnética, e realizou exame físico no autor.
A conclusão pericial sobre a ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia fundamentou-se explicitamente em dois pilares: o exame físico que não evidenciou incapacidade e a análise da ressonância que não apresentou conflito radicular.
Embora a impugnação aponte a existência de alterações degenerativas e a exigência de esforço na atividade do autor, o perito judicial, dentro de sua avaliação técnica e metodologia, considerou que tais elementos, no momento da perícia, não resultavam em incapacidade laborativa, especialmente em face da ausência de evidência de compressão nervosa (conflito radicular) na análise do exame de imagem e do resultado do exame físico.
A conclusão pericial é clara e devidamente fundamentada nos elementos técnicos colhidos pelo perito.
Desse modo, o laudo pericial médico, que é a prova técnica primordial para a análise da incapacidade em ações desta natureza, forneceu elementos suficientes para formar o convencimento deste Juízo quanto à ausência de incapacidade laborativa na data da perícia.
Diante do exposto, indefiro a impugnação ao laudo pericial, pois este se mostrou conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laborativa na data da avaliação, fundamentado nos achados do exame físico e na análise da Ressonância Magnética.
Não comprovada a incapacidade do(a) demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
CONVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
DESNECESSIDADE. 1.O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3.Pedido não conhecido.
A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal Rogério Alves, que lavrará o acórdão.
Vencido o Juiz Relator, que anulava, de ofício, a sentença e o acórdão. (PEDILEF 200833007151261, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 06/09/2013.) Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
19/05/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:17
Juntada de impugnação
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09/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:55
Juntada de laudo pericial
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09/04/2025 11:26
Juntada de manifestação
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04/04/2025 13:44
Perícia agendada
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03/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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18/03/2025 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 00:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 00:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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