TRF1 - 1007049-09.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 06:18
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:59
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007049-09.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELIA ALCANTARA DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - BA71091 e TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período mínimo de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (art. 48 c/c art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência mínima exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
A EC nº 103/2019 entrou em vigor em 13/11/2019, e a parte autora formulou o requerimento administrativo em 04/04/2023.
Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana, com DER em 04/04/2023, sustentando que preencheu os requisitos.
No presente caso, o Autor alega que o INSS indeferiu indevidamente seu requerimento para concessão do benefício de aposentadoria por idade, realizado em 04/04/2023, tendo em vista que atendia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em sua contestação, o INSS argumentou que: “(...)Observa-se que, em 04/04/2023 (DER), a autora detinha 12 anos, 0 meses e 4 dias de tempo de contribuição e 145 contribuições para fins de carência, de modo que não tem direito à aposentadoria conforme o art. 18 da EC 103/19 porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 11 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 35 carências)”.
Cinge-se, portanto, a controvérsia na possibilidade do cômputo das contribuições realizadas no período de 01/01/2011 a 31/07/2018; 01/09/2018 a 30/09/2018; 01/11/2018 a 28/02/2023 quando o autor efetuou recolhimentos por meio de Guias da Previdência Social – GPS em nome de ZÉLIA ALCANTARA DA SILVA REIS– Código de Pagamento 2003 (SIMPLES) identificador 08.***.***/0001-70.
Os mencionados recolhimentos não constam dos extratos do sistema CNIS juntados ao feito, uma vez que foram realizados utilizando o CNPJ da empresa e não o NIT/CPF do próprio segurado.
O código de pagamento 2003, por sua vez, refere-se a empresa inscrita no SIMPLES FEDERAL, criado pela Lei n. 9.317/96 e, após, a empresa inscrita no SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar 123/2006.
Tanto no regramento da Lei nº 9.317 /96 quanto nas disposições da LC nº 123 , de 2006, as empresas que optarem pelo enquadramento no SIMPLES podem efetuar o recolhimento simplificado de vários tributos e contribuições, dentre eles, a contribuição patronal previdenciária.
A tributação unificada não abrange a contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, que deverá proceder ao recolhimento na forma cabível ao contribuinte individual, nos termos do art. 13 , § 1º , inciso X , da Lei Complementar 123 /2006.
Essas disposições estão harmônicas com o disposto no art. 11 , V, F, da Lei n. 8.213 /91 e no art. 30 , II , da Lei 8.212 /91, que determinam caber ao contribuinte individual, titular de firma individual urbana ou rural, o recolhimento de contribuição por iniciativa própria.
Dessa forma, não é possível o reconhecimento das contribuições efetuadas no período de 01/01/2011 a 31/07/2018; 01/09/2018 a 30/09/2018; 01/11/2018 a 28/02/2023, dado que o autor não apresentou na via administrativa, tampouco nos presentes autos, qualquer GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – capaz de comprovar que os recolhimentos efetuados em nome da empresa referiam-se, na verdade, a recolhimentos que deveriam ser creditados à pessoa física do autor.
Os documentos juntados pela parte autora, nos ids 2183915341, 2183915418, 2183915492, 2183915562, 2183915626, 2183916338, 2183916392, 2183917128, 2183917171 e 2183917233 não se mostram aptos a comprovar o efetivo recolhimento das contribuições referentes ao período de carência ainda necessário para o preenchimento dos requisitos legais.
Nesses termos, não merecem acolhimento os pedidos formulados pelo autor, mostrando-se pertinente o ato administrativo de indeferimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitoria da Conquista, Bahia. -
26/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a ZELIA ALCANTARA DA SILVA REIS - CPF: *79.***.*72-53 (AUTOR)
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26/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 14:49
Juntada de contestação
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05/05/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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29/04/2025 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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