TRF1 - 1065737-44.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065737-44.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSEIAS RODRIGUES PAUFERRO JUNIOR - DF61080 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Vistos em inspeção) 1.
Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOAQUIM LEAL em face da UNIÃO, objetivando a concessão de pensão por morte ao autor desde a data do falecimento de sua companheira.
Sustenta que convivia em união estável com a Sra.
Maria da Paz Alvez Costa, servidora pública do TJDFT, até o falecimento dela, ocorrido em 11 de julho de 2021.
Narra, ainda, que o pedido administrativo de pensão por morte restou indeferido, ao argumento de que não houve a juntada de prova comprobatória da união estável, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito da instituidora da pensão por morte.
A inicial foi instruída com documentos e procuração A União apresentou contestação, em que defendeu a necessidade de citação do beneficiário da servidora falecida no polo passivo da demanda e, quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica.
As partes informaram o desinteresse na produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Quanto ao litisconsórcio passivo necessário Verifico que a presente sentença não terá sua eficácia limitada pela não citação do beneficiário Milton Rodrigues de Souza, bem como este não será prejudicado, conforme disposto no art.114, do CPC.
Assim, passo a analisar o mérito da lide. 2.2 Mérito O cerne da controvérsia versa a respeito do direito a pensão por morte, alegado pelo autor, o qual argumenta ter mantido união estável com falecida servidora pública, e logo, ostentaria a condição de seu dependente para fins de habilitação do direito à pensão por morte.
Sobre o tema, a Lei 8.112/90 prescreve o direito dos companheiros de servidor a perceberem pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência Social, in verbis: Art. 215.
Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (...) Art. 217.
São beneficiários das pensões: (...) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; Portanto, consoante ao dispositivo elencado acima, para a concessão de pensão por morte, torna-se imprescindível a comprovação de união estável entre a servidora falecida e o interessado.
De início, constato uma inicial extremamente genérica, uma vez que o autor sustenta a tese de que convivia em união estável com a de cujus, sem apresentar elementos que comprovem suas alegações, não tendo narrado sequer quando a suposta relação teria se iniciado.
Nesse contexto, verifico que o autor somente apresentou como prova uma escritura pública de união estável elaborada em 2007 (Id. 1699687473) e um contrato de compra de um imóvel realizado em 2011 (Id. 1699687457, pág. 6).
Entretanto, as provas anexadas à inicial não são capazes de comprovar que, à data do óbito da servidora (11/07/2021), o autor mantinha uma união estável com a falecida, uma vez que ambos os documentos referem-se a eventos ocorridos há mais de 10 anos do falecimento da de cujus.
Cumpre salientar que a contemporaneidade dos documentos é requisito fundamental para o deferimento do benefício, pois a relação pode ter se extinguindo no transcurso do tempo o que, por consequência, não geraria o direito ao recebimento de pensão por morte.
Nesse sentido, o § 5°, do art. 16, da Lei n.° 8.213/91, que trata do Regime Geral de Previdência, dispõe que a prova material de união estável deve ser produzida em um período não superior a 24 (meses) anteriores à data do falecimento, veja: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Assim, a legislação entende que as provas de união estável não podem ser demasiadamente antigas, pois as relações podem se findar e é requisito essencial que a união seja contemporânea a data do falecimento do servidor.
Nesse contexto, verifico que o entendimento de nossa Corte Regional segue o mesmo raciocínio, veja: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
REFORMA DA SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que deferiu o pedido de restabelecimento da pensão por morte desde a data da cessação, com antecipação de tutela.
O INSS sustenta a incidência da prescrição quinquenal e a falta de comprovação de união estável por período superior a dois anos, nos termos da legislação vigente.
Requer a fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas processuais e a devolução dos valores pagos por antecipação de tutela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se a parte autora comprovou a existência de união estável com o instituidor da pensão e, consequentemente, sua condição de dependente para fins de concessão da pensão por morte. 4.
Avaliar a necessidade de devolução dos valores pagos por antecipação de tutela, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 692.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 6.
O art. 16 da Lei nº 8.213/1991 exige o início de prova material contemporânea para comprovação da união estável, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior. 7.
No caso concreto, a parte autora apresentou apenas a certidão de casamento celebrado em 2018, sem outros documentos comprobatórios do período anterior ao casamento.
Assim, não restou demonstrada a existência de união estável em momento anterior aos dois anos que precederam o óbito, exigida para a concessão vitalícia da pensão por morte. 8.
A antecipação de tutela foi deferida indevidamente, impondo-se a restituição dos valores recebidos, conforme decidido pelo STJ no Tema 692, que determina a devolução dos benefícios previdenciários pagos em razão de decisão antecipatória posteriormente reformada. 9.
Inversão do ônus da sucumbência.
Mantida a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com a cessação do benefício e a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação da união estável para fins de concessão da pensão por morte exige início de prova material contemporânea, conforme o art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991. 2.
A ausência de prova material impede a concessão do benefício, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior. 3.
Os valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada devem ser restituídos, nos termos do Tema 692 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, I, 74 e 77; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, REsp 1.824.663/SP; STJ, Tema 692.(AC 1043846-79.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.
Ademais, verifico da contestação da União que o senhor Milton Rodrigues de Souza foi capaz de comprovar, no âmbito de processo administrativo do TJDFT, que mantinha uma união estável com a servidora à data de seu óbito, o que lhe gerou o direito à pensão por morte.
Desse modo, é valido ressaltar que, em casos nos quais a parte pretende demonstrar a existência de união estável, é essencial que se forneça o máximo de informações e provas para caracterizar o fato, o que não foi feito no caso.
No presente caso, o autor, em sua inicial, absteve-se de narrar o relacionamento com a falecida, alegando de forma genérica que mantinha a união estável sem mesmo informar quando se iniciou a relação.
No tocante aos documentos juntados, não verifico robustez de detalhes e contemporaneidade a fim de se caracterizarem como prova clara da existência da união estável.
Também torna-se difícil averiguar se a suposta união teria perdurado até o óbito da vítima, visto que as provas não são contemporâneas ao falecimento da de cujus.
Portanto, sem o início de prova material os pedidos autorais não merecem ser acolhidos, por não restar comprovada a alegada união estável. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC Havendo apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
06/07/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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