TRF1 - 1021851-04.2023.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1021851-04.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FIGUEIREDO CIRINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SIMONE FIGUEIREDO SIRINO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição da EC 103/2019, desde a DER, em 29/04/2022.
Requereu ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e a gratuidade da justiça.
Instruiu a petição inicial com a procuração e os documentos.
Deferido o requerimento de gratuidade da justiça.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando, a prescrição quinquenal.
Argumentou que não há exposição a agentes químicos e biológicos.
Afirmou que no PPP acostado aos autos informa que houve a utilização de EPI eficaz.
Aduziu que na atividade de auxiliar de laboratório de coleta de sangue e auxiliar de laboratório de análises clínicas não há exposição a agentes biológicos.
Pugnou pela procedência da demanda.
Houve réplica.
Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, a demandante requereu a realização de perícia técnica, a qual foi indeferida, enquanto que o INSS quedou-se inerte.
As litigantes não manifestaram interesse na realização de audiência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Inicialmente, não há prescrição a reconhecer, tendo em vista o lapso entre a DER e o ajuizamento da demanda.
A matéria controvertida nos autos refere-se ao tempo de contribuição/carência da parte autora, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo a traçar algumas considerações a respeito da aposentadoria especial.
Está pacificado o entendimento no sentido de que a lei que rege a contagem do tempo de serviço é a lei vigente no período em que é prestado, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE.
LEI 8.213/91, ART. 57, §§ 3º E 5º.
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico (STJ, RESP 425660/SC, rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 5.8.2002).
Ressalte-se que, até a edição da Lei n. 9.032/95, existe a presunção juris ET jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais e agentes relacionados no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
Importante destacar que os referidos decretos subsistiram e foram aplicados concomitantemente até a edição do Decreto nº 2.172/97, em 05.03.97.
O Decreto n. 2.172/97 passou a exigir formulário oriundo da empresa, tomando por base laudo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Por fim, o Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.032/01, determina que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que dispensa a necessidade de apresentação de laudo, já que contém todos os elementos necessários à caracterização da atividade como especial.
Pois bem.
Feitas estas introduções, passemos à análise do caso concreto.
De acordo com os formulários juntados ao processo administrativo, apenas os períodos de 01/06/1989 a 17/09/1999; 18/04/2007 a 16/10/2008; 01/12/2008 a 03/12/2018; 21/02/2019 a 05/07/2019 (ID 1543104391-págs.06/11) devem ser enquadrados, em razão da exposição a agentes biológicos, nas empresas Imaget Laboratório de Anatomia Patológica, Associação Obras Sociais Irmã Dulce, Instituto de Patologia da Bahia e Laboratório Studart Studart.
Computando o tempo de contribuição/carência do autor, temos o seguinte total: Desse modo, há tempo suficiente para concessão a partir da DER (29/04/2022).
Quanto aos danos morais, não há como reconhecê-lo em razão de mera negativa de concessão de benefício na esfera administrativa, não havendo qualquer evidência de má-fé ou fraude, conforme tem preceituado a jurisprudência.
III.
Dispositivo Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido, para condenar o INSS a averbar os períodos de 01/06/1989 a 16/12/1998, 17/12/1998 a 17/09/1999, 18/04/2007 a 16/10/2007, 01/12/2008 a 03/12/2018 e 21/02/2019 a 05/07/2019 como especiais, mediante conversão em comum (1.2), bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/04/2022, observando-se a melhor modalidade concretamente possível, conforme quadro supra.
Condeno ainda ao pagamento das parcelas devidas desde 29/04/2022, incidindo correção monetária desde quando devidas e juros de mora a contar da citação pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deixo de condenar o INSS no pagamento de custas processuais em face do que dispõe o artigo 4º da Lei n. 9.289/96.
Condeno, entretanto, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Tendo em vista a subsunção do caso à hipótese prevista no art. 496, §3º, I, do CPC/2015, fica dispensada a remessa à apreciação do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na ausência de interposição de recurso pelo INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
23/03/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009550-60.2016.4.01.3400
American Airlines
Uniao Federal
Advogado: Lucas Siqueira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2016 17:03
Processo nº 1009550-60.2016.4.01.3400
American Airlines
Uniao Federal
Advogado: Carla Christina Schnapp
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 10:11
Processo nº 1021063-10.2025.4.01.3400
Katia Goncalves de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Goncalves Marques Veras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 12:05
Processo nº 1015109-71.2025.4.01.3500
Gloria Ferreira de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Loryenne Yasmin Ferreira Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 16:55
Processo nº 1004060-55.2024.4.01.3601
Luiz Cesar Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Abdel Majid Egert Nafal Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 10:52