TRF1 - 1029362-69.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029362-69.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003492-27.2021.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MADALENA LUCIA LOPES DE PAIVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1029362-69.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por ausência de incapacidade laboral atestada pelo perito judicial (ID 271295568 - Pág. 148 a 151).
Nas razões recursais (ID 271295568 - Pág. 153 a 160), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade em período anterior à perícia.
Pediu: "o provimento do presente Recurso interposto, reformando a r. sentença proferida pelo douto Juízo “a quo”, para condenar o apelado ao pagamento do período de 27/01/2018 à 31/07/2021, em que foi comprovada a incapacidade laboral da apelante".
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1029362-69.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, a parte autora - recorrente alegou, concretamente, que o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade em período anterior à perícia.
Pediu: "o provimento do presente Recurso interposto, reformando a r. sentença proferida pelo douto Juízo “a quo”, para condenar o apelado ao pagamento do período de 27/01/2018 à 31/07/2021, em que foi comprovada a incapacidade laboral da apelante" (ID 271295568 - Pág. 153 a 160).
Contudo, o laudo médico produzido foi conclusivo em atestar que não há incapacidade laboral.
A prova pericial foi idônea e suficiente para demonstrar a ocorrência de capacidade laboral (ID 271295568 - Pág. 119 a 124).
O perito concluiu: “Apresenta história anterior de doença oncológica em 2010 com tratamento quimioterápico e cirúrgico entre 2010 a 2011.
Manteve acompanhamento semestral desde então, sem, contudo, quaisquer alterações descritas em laudos e exames referente a essa doença.
Descreve que atualmente possui dores em corpo, com uso de medicação para “ansiedade” (não há laudos que descrevam tal diagnóstico).
Não é possível referir ou afirmar incapacidade laboral no momento.
O acompanhamento médico multidisciplinar, assim como o acompanhamento reumatológico e ortopédico indicado podem auxiliar na sintomatologia.
No momento, não há como afirmar incapacidade laboral”.
Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade não foram devidamente comprovados de forma concomitante.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
TRABALHADORA URBANA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL. 1.
Não se configura cerceamento de defesa a ausência de resposta aos quesitos apresentados pelas partes, quando essa omissão não compromete o resultado útil da perícia, uma vez que as respostas apresentadas são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa.
Precedente. 2.
São requisitos para o deferimento dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 3.
A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 4.
Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, mediante a realização de prova pericial oficial, o direito ao recebimento do benefício não se configura. 5.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1006619-36.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/11/2023).
A análise da qualidade de segurado está prejudicada pelo não preenchimento de um dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A análise da qualidade de segurado, resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: seqüela de hanseníase e transtorno depressivo recorrente, todavia não há incapacidade laboral. 3.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 4.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 5.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1005662-98.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023). (original sem destaque) Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1029362-69.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7003492-27.2021.8.22.0010 RECORRENTE: MADALENA LUCIA LOPES DE PAIVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO CONCLUSIVO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 2.
A perícia judicial não constatou a ocorrência de incapacidade para a atividade laboral. 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa. 4.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
28/10/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 06:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
28/10/2022 06:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2022 05:58
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/10/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014566-19.2021.4.01.3400
Vania de Araujo Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Waneska Leticia dos Santos Fragoso Sarme...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2021 14:25
Processo nº 1000218-24.2025.4.01.3604
Luir Cortina
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Alison Fiabani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 20:35
Processo nº 1028161-96.2023.4.01.3600
Creonice Senabio Gaspar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marco Antonio Corbelino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2023 14:16
Processo nº 1028161-96.2023.4.01.3600
Creonice Senabio Gaspar
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marco Antonio Corbelino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 11:54
Processo nº 1013272-81.2020.4.01.3200
Meiri da Silva Toscano Barbosa
Uniao Federal
Advogado: Gustavo Jose Cardoso Leandro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2020 19:27