TRF1 - 1076962-95.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/07/2025 18:15
Juntada de Informação
-
23/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA NEVES em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:09
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076962-95.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076962-95.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOAO MARCOS DA SILVA NEVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A e MARIANA COSTA - GO50426-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1076962-95.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por JOÃO MARCOS DA SILVA NEVES, pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e pelo BANCO DO BRASIL contra sentença que julgou procedente o pedido para “reconhecer à parte demandante o direito de abater 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil (FIES) para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19”.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para concessão do abatimento durante o período reconhecido pela Administração Pública como de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, qual seja, de março de 2020 a abril de 2022.
O FNDE suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o abatimento é cabível apenas no período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, que é de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
O Banco do Brasil arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas.
Houve remessa necessária.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1076962-95.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), quanto o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
COVID-19.
LEGITIMIDADE DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". 2.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, segundo o disposto no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/01.
O contrato foi celebrado entre a estudante e o Banco do Brasil S/A, agente financeiro do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3.
Ausência de requerimento e/ou esgotamento de fase prévia de competência do Ministério da Saúde não pode constituir impedimento à pretensão, uma vez que o interesse processual não está vinculada ao prévio requerimento administrativo, pois tal situação afronta direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição. 4.
Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 5.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022. 6.
Comprovada a atuação da apelada como profissional da saúde desde dezembro de 2018, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), forçoso reconhecer a possibilidade de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, para cada mês trabalhado. 7.
Apelações desprovidas. (AC 1053794-30.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 10/06/2024) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
COVID-19.
LEGITIMIDADE DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". 2.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, segundo o disposto no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/01.
O contrato foi celebrado entre a estudante e o Banco do Brasil S/A, agente financeiro do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. [...] 7.
Apelações desprovidas. (AC 1053794-30.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 10/06/2024) (grifo nosso) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos apelantes.
No mérito, cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, prevê no artigo 6º-B o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastradas ou médicos que tenha trabalhado no SUS no período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, in verbis: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Assim, o profissional que não se enquadrar no inciso II do dispositivo legal e comprovar ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID-19 tem direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato FIES.
O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em vigor desde a sua publicação, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020 para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Embora o a Lei nº 10.260/2001 mencione expressamente o Decreto Legislativo n º 6/2020, esta Corte entende que o benefício está vinculado ao “período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19”.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e seu encerramento foi estabelecido pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, com efeitos a partir de 30 dias após sua publicação.
Portanto, o período considerado para a aplicação do abatimento deve corresponder à vigência da emergência sanitária, e não ao prazo definido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.
Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; (ii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental".
Precedentes. 4.
Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 5.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022. 6.
A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
O FNDE e o agente financeiro do FIES possuem legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2.
O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º; [preliminares].
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1823484, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJE 20/11/2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 17/07/2019. (AMS 1089100-69.2023.4.01.3300, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 19/03/2025) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
MÉDICO ATUANTE NA LINHA DE FRENTE AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO VIRUS COVID 19.
ABATIMENTO PREVISTO NA LEI 14.024/20.
POSSIBILIDADE. 1.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito a ato praticado pela autoridade coatora, que negou o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10260/01 (redação da Lei 14.024/20). 2.
Acerca do postulado abatimento, o art. 6º-B da Lei n. 10.260/01 dispõe que o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% do saldo devedor consolidado, dos estudantes que graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. 3.
A Portaria nº 07, de 26 de abril de 2013, do Ministério da Educação, regulamentando o art. 6º-B da Lei n. 10.260/01, estabeleceu que para o médico fazer jus ao abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil necessita integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, por pelo menos 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. 4.
O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.377, de 13/06/2011, e da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, estabeleceu critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em cujo Anexo I encontra-se publicada a lista dos municípios brasileiros identificados como áreas de carência e dificuldade de retenção de profissionais médicos. 5.
No caso dos autos, a apelante, médica regularmente habilitada perante o Conselho Regional de Medicina, atuou no âmbito do SUS, na linha de frente ao enfrentamento da pandemia do vírus COVID-19, a autora trabalhou por mais de 6 meses, conforme histórico do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES ID 424913869 e declarações id 424913870 e 424913871, atendendo à população adscrita unicamente pelo Sistema Único de Saúde SUS, e sendo, inclusive, porta de atendimento a pacientes suspeitos e confirmados com infecção por COVID-19, antes, durante e após o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o que atenderia os termos do inciso II do art. 6B da Lei conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 6.
Assim, comprovado que a apelante cumpriu os critérios que possibilitam a solicitação do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, conforme dados comprovado nos autos, deverá ser reconhecido o abatimento pelo período de março de 2020 a maio de 2022. 7.
Apelação da parte autora provida em parte. (AC 1026049-41.2024.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 06/02/2025) (grifo nosso) No presente caso, a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do abatimento, tendo demonstrado sua atuação na área de cirurgia geral no Hospital Santo Antônio, com carga horária de 60 horas semanais.
Ademais, comprovou a participação em rodízio nas áreas de UTI, emergência/urgências, cirurgia pediátrica, cirurgia urológica, cirurgia plástica, cirurgia vascular e cirurgia bariátrica no período de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2023, conforme Declaração assinada pelo Coordenador de Residência em Cirurgia Geral (ID 432353211) e o histórico do CNES (ID 432353210).
Diante disso, e considerando que o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 perdurou entre março de 2020 e maio de 2022, impõe-se a reforma da sentença para que seja reconhecido o período de abatimento entre março de 2020 e maio de 2022.
A remessa necessária é dispensada no presente caso, pois trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer na qual o valor da condenação não ultrapassa R$ 1.000,00 (mil) salários mínimos, a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e às apelações do FNDE e do BB e dou provimento à apelação da parte autora para delimitar o período de abatimento ao intervalo compreendido entre março de 2020 e maio de 2022.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ.
Mantida a gratuidade de justiça concedida pela 1ª Instância. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1076962-95.2022.4.01.3400 APELANTE: JOAO MARCOS DA SILVA NEVES, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: JOAO MARCOS DA SILVA NEVES, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIANA COSTA - GO50426-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BB.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2013.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/2001.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO FNDE E BB DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), quanto o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda.
Precedentes. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 3.
O art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, assegura o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES aos profissionais da saúde que tenham trabalhado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, por um período mínimo de seis meses. 4.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, com efeitos a partir de 30 dias após sua publicação, sendo esse o período a ser considerado para a concessão do abatimento. 5.
No caso, restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do abatimento, tendo em vista que a parte autora comprovou que atuou como médica na linha de frente durante a pandemia de COVID-19, no período de março de 2020 a maio de 2022, período correspondente à vigência do estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 6.
Remessa necessária e apelações do FNDE e BB desprovidas.
Apelação da autora provida. 8.
Majorados os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações do FNDE e BB e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
23/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:18
Conhecido o recurso de JOAO MARCOS DA SILVA NEVES - CPF: *21.***.*39-77 (APELANTE) e provido
-
23/05/2025 13:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 13:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
28/02/2025 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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