TRF1 - 1001041-77.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001041-77.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO DE CASTRO DA COSTA - PA27375 e LARISSA CRISTINA SANTOS RODRIGUES - PA36341 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pela leitura da exordial verifica-se que a parte autora pleiteia auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme verificação da incapacidade laboral.
Contudo, observa-se nos autos que o autor já pleiteou objeto idêntico por meio do processo nº 9316-86.2012.4.01.3901 que tramitou no Juizado Adjunto à 2ª Vara desta Subseção Judiciária e foi extinto com resolução de mérito, o que configura não somente conexão entre as ações (art. 55 do CPC), mas também repropositura da demanda extinta.
Nesse tocante e com vistas a evitar burla ao princípio do juiz natural, insculpido em nossa Carta Magna (art. 5º XXXVII e LIII), consistente na previsão de que as lides serão resolvidas pelo Poder Judiciário de forma imparcial e igualitária para todas as pessoas, o legislador infraconstitucional estabeleceu as regras de distribuição nos casos de incidência da competência concorrente, uma vez verificada a ocorrência de prevenção, consoante inteligência dos art. 55, 56, 59 e 286, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. [...] Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. [...] Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (negritei) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Depreende-se da leitura dos dispositivos alhures que a finalidade da norma processual não se restringe a prevenir decisões conflitantes, mas objetiva principalmente vedar a utilização de artifícios na tentativa de fugir do juízo naturalmente escolhido para a causa.
Dessa forma, considerando que a presente demanda se trata de repropositura de ação extinta com resolução de mérito, faz-se mister a remessa dos autos ao juízo prevento, conforme previsto no art. 286, II do CPC.
Redistribua-se o feito ao 2º Juizado Adjunto por dependência com o processo especificado acima. (Assinada digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
07/02/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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