TRF1 - 1014632-39.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1014632-39.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA DE SANTANA COSTA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por ANA DE SANTANA COSTA em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA – MT, objetivando, em sede liminar, que a autoridade coatora analise e conclua o requerimento administrativo de auxílio-acidente, protocolado sob o nº 898381745.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
A impetrante relata que formulou o requerimento em 14/02/25, entretanto, a autoridade coatora não procedeu à análise do pedido.
Com a inicial vieram os documentos.
Não concedida a medida liminar.
Concedido o benefício da justiça gratuita (id 2187405460).
Informações prestadas no sentido que o requerimento se encontra na fila para análise (id 2188532274).
O INSS requereu ingresso no feito (id 2192195893).
Veiram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do Código de Processo Civil, tendo em vista enquadrar-se na exceção trazida pelo artigo 20 da Lei nº. 12.016/2009.
Não houve acréscimo de elemento que justificasse a modificação da liminar, razão pela qual mantenho o entendimento esposado naquela decisão, a seguir transcrito: (...) Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, para a suspensão initio litis do ato reputado ilegal, faz-se necessária a demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Inicialmente cabe registrar que a Lei 14.724/2023 instituiu o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) com o objetivo de reduzir o tempo de análise e conclusão de requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais.
Como se pode ver, o Governo Federal tem envidado esforços para reduzir a fila de espera dos segurados do INSS.
Desse modo, a despeito da desídia apontada pela impetrante, entendo que não há ato ilegal ou eivado de abusividade perpetrado pela autoridade coatora.
Em que pese os argumentos da impetrante que já se passaram mais de 3 (três) meses da data que formulou o requerimento, bem como tendo em vista o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ostentando efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas tratando do mesmo objeto pactuado no Recurso Extraordinário Com Repercussão Geral Reconhecida nº 1.171.152/SC, tendo o INSS se comprometido a concluir processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos máximos de 90 (noventa) dias, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício, no caso da impetrante ela não está impedida de trabalhar e receber salário, pois o que se pleiteia é o benefício de auxílio-acidente, que consiste no recebimento de indenização, em decorrência de acidente, por apresentar sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho, ou seja, mesmo que se considere o prazo máximo de 90 dias, apenas passou 1 (um) dia desse prazo, o que não considero desarrazoável.
Ademais, é preciso ter em mente que a longa espera para se analisar e concluir requerimento administrativo não é um mal que aflige somente o impetrante.
Antes, trata-se de um problema crônico e sistêmico.
Assim, não se justifica a alteração da fila de espera, considerando que existem milhares de outros segurados que também aguardam pelo mesmo ato.
Somente em situações excepcionais, devidamente comprovadas, se justificaria a quebra da ordem na fila de espera.
No caso, a falta do requisito primordial, qual seja, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação impossibilita o deferimento da liminar, fato que, pela via reflexa, dispensa este julgador da apreciação do perigo da demora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários, por expressa disposição legal.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1014632-39.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA DE SANTANA COSTA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por ANA DE SANTANA COSTA em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA – MT, objetivando, em sede liminar, que a autoridade coatora analise e conclua o requerimento administrativo de auxílio-acidente, protocolado sob o nº 898381745.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
A impetrante relata que formulou o requerimento em 14/02/25, entretanto, a autoridade coatora não procedeu à análise do pedido.
Com a inicial vieram os documentos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, para a suspensão initio litis do ato reputado ilegal, faz-se necessária a demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Inicialmente cabe registrar que a Lei 14.724/2023 instituiu o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) com o objetivo de reduzir o tempo de análise e conclusão de requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais.
Como se pode ver, o Governo Federal tem envidado esforços para reduzir a fila de espera dos segurados do INSS.
Desse modo, a despeito da desídia apontada pela impetrante, entendo que não há ato ilegal ou eivado de abusividade perpetrado pela autoridade coatora.
Em que pese os argumentos da impetrante que já se passaram mais de 3 (três) meses da data que formulou o requerimento, bem como tendo em vista o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ostentando efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas tratando do mesmo objeto pactuado no Recurso Extraordinário Com Repercussão Geral Reconhecida nº 1.171.152/SC, tendo o INSS se comprometido a concluir processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos máximos de 90 (noventa) dias, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício, no caso da impetrante ela não está impedida de trabalhar e receber salário, pois o que se pleiteia é o benefício de auxílio-acidente, que consiste no recebimento de indenização, em decorrência de acidente, por apresentar sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho, ou seja, mesmo que se considere o prazo máximo de 90 dias, apenas passou 1 (um) dia desse prazo, o que não considero desarrazoável.
Ademais, é preciso ter em mente que a longa espera para se analisar e concluir requerimento administrativo não é um mal que aflige somente o impetrante.
Antes, trata-se de um problema crônico e sistêmico.
Assim, não se justifica a alteração da fila de espera, considerando que existem milhares de outros segurados que também aguardam pelo mesmo ato.
Somente em situações excepcionais, devidamente comprovadas, se justificaria a quebra da ordem na fila de espera.
No caso, a falta do requisito primordial, qual seja, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação impossibilita o deferimento da liminar, fato que, pela via reflexa, dispensa este julgador da apreciação do perigo da demora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Dispensada a intimação do MPF (conforme ofício MPF nº 2.804/2019, fica dispensada a intimação do MPF nas demandas que versem sobre benefício previdenciário ou assistencial, desde que não figure em qualquer dos polos incapaz civil).
Após, registre-se para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
16/05/2025 19:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016203-88.2024.4.01.3500
Adao Apolinario dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Thaynna Batista de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 08:14
Processo nº 0053355-51.2014.4.01.3400
Paulo Americo Vieira
Presidente do Conselho Federal de Medici...
Advogado: Valter Adriano Fernandes Carretas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2014 14:51
Processo nº 1016203-88.2024.4.01.3500
Adao Apolinario dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samyra Apolinario Silverio Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 21:57
Processo nº 0053355-51.2014.4.01.3400
Paulo Americo Vieira
Conselho Federal de Medicina
Advogado: Valter Adriano Fernandes Carretas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 21:07
Processo nº 1005755-47.2025.4.01.4300
Refribale Comercio Varejista de Refriger...
Delegado da Receita Federal em Palmas
Advogado: Romulo Marinho Maciel da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 17:45