TRF1 - 1056431-26.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1056431-26.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA BRITO SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Diante do teor da decisão de ID 2193617870, proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 1020152-13.2025.4.01.3300, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no valor de R$587,06 (ID 2151332706), sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1056431-26.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA BRITO SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Intimada para comprovar hipossuficiência econômica em concreto, mediante a juntada de comprovante dos seus três últimos proventos, facultado-lhe a apresentação de outros documentos, a parte autora acostou aos autos seus demonstrativos de renda como determinado, com os valores da sua aposentadoria paga pelo INSS e do benefício suplementar recebido pela instituição de previdência complementar, sendo possível constatar que a soma da sua remuneração mensal é superior a R$ 11.000,00.
Em complemento a este fato, segundo a última declaração de imposto de renda acostada (referente ao exercício de 2023), o valor do seu patrimônio é da ordem de R$ 914.631,38 (id 2156889735 - Pág. 58), conforme mencionado no despacho inicial.
Tem-se, portanto, um quadro totalmente incompatível com a situação de hipossuficiência econômica declarada.
A este respeito, é válido lembrar que o benefício da gratuidade judiciária é destinado à pessoa incapaz de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e/ou da sua família, e que por esta razão teria seu direito de ação cerceado sem a concessão da benesse, devendo prevalecer a mera declaração da parte requerente neste sentido sempre que inexistir, no caso concreto, elemento(s) em sentido oposto, sobretudo quando se recorda que a declaração prevista no art. 99, §3º, do CPC possui presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, indefiro a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Comprovado o recolhimento das custas iniciais, cite-se a União.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
16/09/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002841-10.2024.4.01.3503
Jose Pereira da Silva Filho
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Marcia Vicente Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 16:44
Processo nº 1002841-10.2024.4.01.3503
Jose Pereira da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Vicente Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 15:01
Processo nº 1018715-89.2025.4.01.3700
Alana da Silva Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Carlos Sousa Santos Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 15:12
Processo nº 1004315-11.2022.4.01.3301
Benedita da Assuncao
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Caroline dos Santos Bulhoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2022 18:27
Processo nº 0033201-46.2013.4.01.3400
Hiriberto Carvalho Passos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nardenn Souza Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 04:11