TRF1 - 1035677-20.2025.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035677-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISA SALETE FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal aforada por MARISA SALETE FONSECA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na qual pretende a declaração de ausência de previsão legal para a cobrança do imposto de renda sobre proventos de brasileiros residentes no exterior, bem como a repetição de indébito tributário.
Para tanto, alega que a parte autora sustenta, para tanto, que, pelo fato de residir no exterior, tem sido descontado 25% da sua aposentadoria/pensão, a título de imposto de renda na fonte, com base no art. 685, inc.
II, alínea “a”, do RIR, o que, no seu entender, seria ilegal e inconstitucional, por afronta ao princípio da isonomia.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido para suspender a retenção de 25% de IRRF e aplicar a tabela de alíquotas progressivas, nos termos do art. 1º da Lei n. 11.782/2007 (ID 2185144155).
Devidamente citada, a União (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação, aduzindo: 1) prescrição quinquenal quanto ao pleito de restituição; 2) deixa de contestar o mérito da ação, nos termos da Mensagem Eletrônica CASTF n. 10, de 27/11/2024 – Tema 1174 de RG (ID 2185658672). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, versando sobre matéria fática, não demanda dilação probatória, tendo em vista os documentos juntados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC.
No mérito, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Não ocorreu alteração fática em relação ao quadro delineado por ocasião da prolação da decisão ID 2185144155, que deferiu o pedido de liminar.
Reitero, nesse momento, as razões expostas na mencionada decisão, que são abaixo transcritas: “2.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico, numa análise perfunctória, que assiste razão à parte autora.
Em resumo, postula a parte autora o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou, subsidiariamente, a aplicação do regime da Tabela Progressiva, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei nº 11.482/2007 e, posteriormente, pela Lei nº 14.663/2023.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1327491/SC (30/10/2024), sob tese firmada em julgamento de Repercussão Geral – Tema 1.174, assentou-se que: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Na hipótese em análise, há prova de que a parte autora: a) reside no exterior (ID 2182552868); b) tem seus proventos de aposentadoria/pensão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, com alíquota fixa de 25% (ID 2182552880).
Evidente, portanto, o direito da parte autora à equiparação ao regramento de alíquota progressiva aplicada ao contribuinte residente no Brasil, de modo a ser assegurado tratamento isonômico.
Presente a probabilidade do direito vindicado.
O perigo de dano resta configurado na retenção mês a mês de imposto indevido e que poderia estar sendo aproveitado na melhoria de qualidade de vida da autora. 3.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a retenção de 25% de IRRF e aplicar a tabela de alíquotas progressivas, nos termos do art. 1º da Lei n. 11.482/2007.” Como se vê, os motivos que levaram ao deferimento do pedido de liminar permanecem incólumes e passam a integrar esta sentença.
Por amor à brevidade, os mesmos podem ser sintetizados da seguinte maneira: a) a parte autora reside no exterior, conforme comprovante de endereço de ID. 2182552868; b) tem seus proventos de aposentadoria/pensão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, com alíquota fixa de 25% (ID 2182552880).
Evidente, portanto, o direito da parte autora a não se sujeitar a retenção do Imposto de Renda na alíquota de 25%, nos termos do Tema 1.174 do Supremo Tribunal Federal.
Em conclusão, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 3.1. confirmando a medida liminar deferida, declarar a inexigibilidade da alíquota fixa de 25% do Imposto de Renda, devendo a parte autora ser tributada pela tabela progressiva do Imposto de Renda. 3.2. condenar a União à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria ou pensão desde 05 anos antes ao ajuizamento da presente ação, ocorrida em 17/04/2025.
Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei do JEF.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Se não houver recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto -
17/04/2025 23:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028597-93.2025.4.01.3500
Tereza Rodrigues Dias Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Alberto da Silva Vaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:19
Processo nº 0003256-40.2016.4.01.4101
Cristiana Dorigo Franca
Uniao Federal
Advogado: Naira da Rocha Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2016 10:27
Processo nº 0003256-40.2016.4.01.4101
Cristiana Dorigo Franca
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Naira da Rocha Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 22:57
Processo nº 1028151-90.2025.4.01.3500
Joel Rodrigues Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ludmila Fernanda Dornelas da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 23:00
Processo nº 1026280-25.2025.4.01.3500
Eusdalia Candida de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Janduy Lopes Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 15:11