TRF1 - 1001655-92.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001655-92.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA RODRIGUES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 e LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95). 2.
Fundamentação A parte autora postula provimento jurisdicional concessório de aposentadoria por idade urbana e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação requerendo a total improcedência da demanda.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, com vigência a partir de 13/11/2019, alterou o sistema previdenciário, mormente as regras para aposentadoria no RGPS e RPPS.
Conforme a nova redação do §7° do art. 201 da CRFB/1988 dada EC 103/2019, é assegurado à concessão de aposentadoria pelo RGPS, desde que observada a idade mínima de 65 anos idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição 15 anos para mulheres e 20 anos para homens que começarem a contribuir para a Previdência Social após a promulgação da referida emenda constitucional.
Não obstante, a citada EC garantiu a proteção do direito adquirido dos segurados que preencham todos os requisitos para obtenção de benefícios no regime anterior.
Desse modo, os segurados que implementarem todos os requisitos para se aposentar até o dia da entrada em vigor da EC 103/2019 terão direito ao regime anterior.
Do contrário, terão que observar as novas regras para aposentadoria instituídas pela EC 103/2019, a qual passou a exigir idade mínima para se aposentar.
Além disso, foram fixadas regras de transição para quem estava próximo de se aposentar, cada uma com exigências diferentes.
Importa na espécie a regra prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, vejamos: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Acerca do requisito etário, verifico que a demandante, nascida em 25/07/1956, contava com 67 anos na data do requerimento administrativo, DER - 10/04/2024.
No que tange o período de carência, verifico que a autora comprovou o recolhimento com a devidas complementações de 182 contribuições até a data do requerimento administrativo, totalizando mais de 15 anos de contribuição.
Os períodos considerados nos cálculos estão claramente inseridos em CTPS, CNIS e guias ou documento análogo, sem rasuras e em ordem cronológica.
Em relação aos períodos não considerados pelo INSS, verifico que, apesar de pagos após o vencimento, foram devidamente quitados.
Por fim, vale ressaltar que cabe ao réu o ônus de produzir a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não podendo transferir tal produção probatória ao demandante (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu.
Sendo assim, verifico preenchido a carência do benefício pretendido, uma vez que a autora contava com 67 anos de idade e mais de 15 anos de contribuição.
Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir do requerimento administrativo, 10/04/2024- DIB, b) pagar à parte autora o valor referente às parcelas retroativas no interstício compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB) e a DIP, conforme cálculos anexos que integram a presente sentença.
Os valores referentes às parcelas retroativas foram atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação da Procuradoria do INSS, através da CEAB.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
INTIMEM-SE as partes.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais de Rondônia.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, será expedido Precatório.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Transitada em julgado, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e Apresentado o contrato até o trânsito em julgado, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
15/07/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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