TRF1 - 1044519-32.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044519-32.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVADOR LOPES SILVA FILHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito comum proposta por SALVADOR LOPES SILVA FILHO contra a UNIÃO, objetivando que “sejam julgados procedentes os pedidos desta ação de modo a declarar o direito da parte autora à isenção do desconto do Imposto de Renda” e que “sejam restituídos os valores já pagos pela autora a título de Imposto de Renda corrigidos conforme tabela de correção monetária corrente”.
Narra que, em maio de 2013, foi diagnosticado com Carcinoma Papilífero, realizando, desde então, monitoramento e acompanhamento clínico, de modo que tem direito à isenção de imposto de renda.
Salienta ser desnecessária a solicitação prévia por pedido administrativo para ser atendido pela via judicial, assim como a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda.
Junta procuração e documentos.
Intimada, a parte autora comprovou o recolhimento de custas.
A União manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos da inatividade.
Aduz, ainda, que, diante da aposentadoria do autor desde 01/07/2019, o seu direito há de ser reconhecido a partir desta data.
Ressalta a necessidade de observação do prazo prescricional qüinqüenal em relação aos valores que serão restituídos (art.168, do CTN), devendo tal montante ser apurado em fase própria de liquidação/cumprimento de sentença.[ Por fim, pugna pela não condenação em honorários de sucumbência, por aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002.
A parte autora apresentou réplica, informa que os cálculos apresentados estão devidamente adequados ao prazo qüinqüenal previsto no art. 168 do CTN, pois estes têm como marco inicial o primeiro mês de aposentadoria do autor, em julho de 2019.
Entende, ainda, que seriam devidos os honorários de sucumbência.
Vieram-se os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Além do reconhecimento da procedência do pedido feito pela parte ré, esta requereu que seja isenta do pagamento de honorários sucumbenciais, de acordo com o art. 19, § 1º, I, da lei nº 10.522/2002.
Diante do expresso reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela ré, outro caminho não resta senão homologá-lo.
No que tange à isenção do pagamento de honorários advocatícios, esta condicionante, em verdade, deriva de texto expresso de lei, conforme o art. 19,§1º, inciso I da Lei nº 10.522/02, razão pela qual a sua observância é cogente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, do CPC, para declarar o direito da parte autora à isenção do desconto do Imposto de Renda e o seu direito à restituição dos valores já pagos pela autora, corrigidos conforme tabela de correção monetária corrente, e observada a prescrição qüinqüenal.
Sem honorários, vide o art. 19, §1º, inciso I da Lei nº 10.522/02.
A União é isenta de custas processuais (art. 4º, I da Lei 9.289/96).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC/15), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
24/07/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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