TRF1 - 1014672-21.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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20/06/2025 21:53
Juntada de impugnação
-
12/06/2025 15:00
Juntada de contestação
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11/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1014672-21.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c/c pedido de danos morais, ajuizada por LETICIA PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e BIANCA LANDIN ALVES MONTEIRO, objetivando “E.
Seja concedida a Tutela Antecipada para suspender os efeitos dos leilões ocorridos, bem como, para que seja decretada a manutenção da autora e de sua família na posse do bem; F.
Seja o CRI oficiado para que faça constar na matrícula a presente ação judicial, ante a necessidade de publicidade, uma vez que poderá afetar direitos de 3º.” Requereu o benefício da justiça gratuita.
A autora relata que celebrou com a ré contrato com garantia de alienação fiduciária, referente ao imóvel matriculado sob nº 123.508 – Livro n° 2 – 6° Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária.
Em razão de dificuldades financeira ocorreu a mora do contrato, que culminou na consolidação do imóvel em favor da CEF e na realização de leilão extrajudicial.
Contudo, a CEF não obedeceu à formalidade do rito da Lei n.º 9.514/97, deixando de notificá-la acerca das datas dos leilões, causando prejuízo concreto a autora e tornando todo procedimento executório inválido.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
O procedimento executivo extrajudicial adotado pela requerida se encontra previsto na Lei 9.514/1997, sendo que, por força de seu art. 39, inciso II, o Decreto-Lei 70/66 é aplicado de forma subsidiária.
Sobre a consolidação da propriedade, assim dispõe a Lei 9.514/1997: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Negritei § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
No caso concreto, a parte autora pleiteia a anulação de todo o procedimento de execução extrajudicial, bem como anular os leilões ocorridos.
Quanto à nulidade do leilão convocado por ausência de notificação da parte autora das datas dos leilões, nota-se que tratando-se de prova negativa, demanda-se a oportunização à parte requerida para manifestação e demonstração nesse aspecto.
Além disso, recorda-se que a finalidade da comunicação ao devedor sobre as datas dos leilões é oportunizar o direito de preferência para aquisição do imóvel, não se observando a demonstração de obstáculo a esse exercício pela parte autora, conforme se depreende do §2º-B do art. 27 da Lei 9.514/1997: § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023).
Da mesma forma, observa-se que a inicial não veio acompanhada de elementos que demonstrem a adoção de medidas pela parte autora para exercer o direito de preferência e que comprovem o interesse e a capacidade financeira para exercer tal direito, de forma a impedir a alienação do imóvel e comprovar eventual prejuízo.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI n.º 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO COMPROVADA.
PURGAÇÃO DA MORA.
LEILÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A CEF promoveu a notificação pessoal do apelante para purgar a mora, por meio dos editais expedidos pelo Cartório de Títulos e Documentos e publicados em jornal de grande circulação local, além de ter encaminhado para o endereço do devedor as notificações dos leilões, obedecendo ao rito exigido pela Lei n.º 9.514/97 e Decreto-Lei n.º 70/66. 2.
De outro lado, a parte apelante, embora tenha confessado o seu estado de inadimplência e estivesse ciente da consolidação da propriedade em favor da CEF, não demonstrou nos autos a adoção de qualquer conduta no sentido de purgar a mora, seja apresentando proposta de acordo ou ainda consignando em pagamento ao menos as parcelas vencidas, comprovando, assim, interesse e capacidade financeira para impedir a alienação do imóvel em hasta pública. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (STJ - AgInt no REsp: 1325854 RS 2011/0168967-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). 4.
Cumpre destacar que a parte recorrente expressou sua ciência inequívoca sobre a realização do leilão, em razão de haver ingressado com a presente ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de suspensão de qualquer ato expropriatório da sua posse, em data próxima ao dia agendado para a realização da hasta pública, com pedido de tutela antecipada, não cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 5.
Apelação desprovida. (AC 1003426-35.2019.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG.) (grifo nosso) Sequer há nos autos comprovação que o imóvel foi ou irá a leilão, diligências que competiam ao autor.
Desse modo, não se observa, em juízo sumário, a demonstração da probabilidade do direito quanto à alegação de nulidade da notificação acerca das datas dos leilões, não havendo que se acolher o pedido de manutenção na posse do imóvel.
Quanto ao pedido de averbação premonitória, este tem previsão no art. 828 do CPC, consoante o qual “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva” (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.847.105-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/9/2023).
Contudo, no presente caso, como acima fundamentado, não se vislumbra a probabilidade do direito, o que afasta a possibilidade de deferimento do pedido de anotação premonitória no processo de conhecimento. 3.
DISPOSITIVO Diante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se.
Intime-se a CEF para, independente da contestação, juntar aos autos documentos do processo executório.
Ainda, deverá informar a atual situação do imóvel, indicando, por exemplo, se o imóvel é objeto de leilão, se foi arrematado, entre outras.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para apresentar impugnação, oportunidade em que deverá manifestar seu eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a ré para que manifestar o eventual interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
19/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*64-64 (AUTOR)
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19/05/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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19/05/2025 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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