TRF1 - 1012202-87.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BELÉM-MARCO em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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14/06/2025 08:30
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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29/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:49
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012202-87.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISE CRISTINA COELHO DOS SANTOS - PA25301 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BELÉM-MARCO e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário ainda sem resposta.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade da justiça determinou a notificação da autoridade coatora e ciência do MPF e intimação do INSS.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, manifestou interesse em ingressar na lide.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso, notificando a abertura de carta de exigência.
Novamente a autoridade coatora prestou informações sobre o caso, colacionando a íntegra do processo administrativo no qual foi reconhecido o direito ao benefício.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido de benefício assistencial ao idoso.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
23/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:09
Revogada a Medida Liminar
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23/05/2025 16:09
Denegada a Segurança a ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*64-53 (IMPETRANTE)
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22/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BELÉM-MARCO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:45
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2025 12:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:39
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 07:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 07:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*64-53 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 07:05
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 07:05
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/03/2025 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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