TRF1 - 1034087-08.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034087-08.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HAMILTON RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL LOPES SOTI AMORIM - DF68652 POLO PASSIVO:FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HAMILTON RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS com o objetivo de, em sede liminar, determinar que a instituição de ensino Impetrada que emita/entregue em favor do Impetrante o diploma de Conclusão do Curso Superior em Bacharel em Direito.
Aduz o impetrante que concluiu o curso de Direito em 30/04/2021 e solicitou o diploma no dia 01/05/2021.
Entretanto, foi informado que não estaria pronto e que a UnB estaria de greve.
Afirma que, no dia 24 de junho de 2024, entrou em contato novamente em com o secretário da faculdade, solicitando mais uma vez o diploma, o qual foi informado novamente que não estava pronto e que nunca teria feito a solicitação do diploma na UnB e que estariam de greve.
Determinada a emenda à inicial, a ordem foi cumprida no id 2193244293. É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o implemento de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da tutela, caso deferida somente ao final (periculum in mora), conforme a inteligência do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Além disso, o direito deve estar amparado por prova pré-constituída de sua existência, extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.
Com tudo isso, trazemos à lembrança que para manejar o mandado de segurança o impetrante deve demonstrar, de pronto, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Assentadas tais premissas, não há como acolher, em juízo de cognição sumária, o pleito liminar.
Por ora, se torna imperioso oportunizar o contraditório à parte demandada, acerca da narrativa fático-probatória levantada na inicial, de modo a confrontar os argumentos de ambas as partes para melhor avaliar a pertinência das acusações recíprocas das partes envolvidas e, por consequência, a aferição pormenorizada da validade da pretensão deduzida.
Quanto ao ponto, repare-se que o mandado de segurança sequer foi instruído com pedido administrativo de expedição do diploma dirigido à UnB.
Desse modo, diante da peculiaridade da questão fática que circunda a pretensão deduzida nos autos, é que se faz premente o estabelecimento da triangulação processual para não furtar à demandada a possibilidade de defender o ato administrativo atacado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o impetrante. À secretaria para cadastramento e notificação das autoridades coatoras para apresentarem as informações pertinentes.
Cientifiquem-se os entes interessadas.
Colha-se o parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, datado e assinado eletronicamente. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034087-08.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HAMILTON RODRIGUES FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL LOPES SOTI AMORIM - DF68652 POLO PASSIVO:FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA e outros DECISÃO Intime-se o impetrante, por derradeiro, para cumprir a ordem de emenda à inicial, cadastrando no PJe a autoridade coatora da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, bem como indicando e cadastrando no PJe a autoridade coatora da FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprida toda a determinação, venham os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, encaminhe-se para extinção.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
15/04/2025 04:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 04:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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