TRF1 - 1008217-83.2024.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
-
15/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 08:25
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE JESUS em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:41
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE JESUS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:27
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
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27/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1008217-83.2024.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária, com fulcro no art. 2º da Portaria 1/2021, e em razão da necessidade de realização de exame técnico, nomeio o Dr.
ADRIANO SILVA CARNEIRO para atuar no presente feito, como perito do juízo, a fim de realizar a perícia médica da parte autora no dia 13/06/2025, às 08:00 horas (ordem de chegada), na Unidade Colaborativa Descentralizada da SSJ-PAF em Cícero Dantas, na Rua do Fórum, s/n, Centro, Cícero Dantas - BA (Prédio da Aercfacida).
Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento de identificação pessoal com foto, bem como de todos os exames e laudos médicos que comprovem a(s) doença(s) alegada(s), inclusive imagens (p.ex.: RX, ressonância magnética, tomografia, dentre outros), se este for o caso.
A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Paulo Afonso, BA, 19 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor *Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. (Enunciado nº 112 do Fonajef). -
19/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/03/2025 23:59.
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13/02/2025 07:08
Recebidos os autos
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13/02/2025 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/02/2025 12:53
Juntada de contestação
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04/02/2025 07:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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25/10/2024 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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