TRF1 - 1012306-43.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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07/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:46
Juntada de cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ALEX PAULA DE JESUS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 07:51
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 01:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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27/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1012306-43.2024.4.01.3600 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : ALEX PAULA DE JESUS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte autora, ALEX PAULA DE JESUS, obteve êxito em demanda previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária, em razão de esquizofrenia, com fundamento nos artigos 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91, reconhecendo-se a isenção de carência.
A sentença proferida foi reformada por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, julgando-se procedente o pedido inicial.
No comando decisório, foi fixada a DCB (Data de Cessação do Benefício) em 29/01/2025, e deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício pelo INSS.
A decisão judicial expressamente consignou: "deverá ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação." A parte autora informou, em petição protocolada nos autos, que o INSS somente efetivou a implantação do benefício em 17/03/2025, ou seja, posteriormente à data limite da DCB já fixada judicialmente (29/01/2025).
Argumenta que tal conduta comprometeu o cumprimento integral do decisum, na medida em que impossibilitou o gozo do benefício conforme os parâmetros estabelecidos, além de inviabilizar o exercício do direito de prorrogação administrativa do benefício, dado o seu caráter cessado no momento da implantação.
Razão assiste à parte exequente.
A ordem judicial foi clara ao vincular a cessação do benefício à possibilidade de requerimento administrativo de prorrogação, devendo ser assegurado o mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva implantação, como forma de preservar o exercício regular do direito previdenciário.
Implantar o benefício em momento posterior à DCB, além de frustrar o comando jurisdicional, compromete a eficácia prática da tutela concedida e o próprio direito fundamental à segurança social.
Diante disso, mostra-se necessário restabelecer o equilíbrio da decisão já transitada em julgado, estendendo o benefício por mais 30 (trinta) dias contados da data do efetivo restabelecimento, exclusivamente para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, com pagamento da diferença por meio de complemento positivo, nos moldes da legislação aplicável.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo o descumprimento parcial da decisão judicial anterior e determino a extensão do benefício por mais 30 (trinta) dias, contados a partir do efetivo restabelecimento, com pagamento das diferenças devidas a título de complemento positivo.
Intime-se o INSS para ciência e cumprimento.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
19/05/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2025 22:00
Conclusos para decisão
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21/03/2025 19:36
Juntada de manifestação
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20/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:03
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/03/2025 16:12
Juntada de manifestação
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28/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2025 22:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:54
Decorrido prazo de ALEX PAULA DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:44
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 18:59
Conclusos para decisão
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20/11/2024 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:45
Juntada de impugnação
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24/10/2024 13:44
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX PAULA DE JESUS - CPF: *40.***.*79-92 (AUTOR)
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17/10/2024 20:11
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEX PAULA DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:36
Juntada de contestação
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13/09/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:30
Juntada de laudo pericial
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12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:43
Perícia agendada
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31/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ALEX PAULA DE JESUS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:39
Juntada de manifestação
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19/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/06/2024 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 17:04
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 17:04
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 17:04
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 17:04
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 17:03
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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