TRF1 - 1013969-63.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 25/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:25
Juntada de manifestação
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14/06/2025 08:30
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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30/05/2025 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013969-63.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
D.
J.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE FERREIRA TORRES DE SOUZA - PA12449 e NILSON RICARDO DE SOUZA - PA008556 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário ainda sem resposta.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade da justiça determinou a notificação da autoridade coatora e ciência do MPF e intimação do INSS.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, manifestou interesse em ingressar na lide.
O Ministério Público, na qualidade de custos legis, opinou pela concessão da segurança.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido de Benefício de prestação continuada.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
23/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:11
Revogada a Medida Liminar
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23/05/2025 16:11
Denegada a Segurança a L. D. J. M. - CPF: *85.***.*93-24 (IMPETRANTE)
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20/05/2025 13:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:18
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 14:03
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 08:51
Juntada de manifestação
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22/04/2025 07:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 07:10
Concedida a gratuidade da justiça a L. D. J. M. - CPF: *85.***.*93-24 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 07:10
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 07:10
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/04/2025 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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