TRF1 - 1009224-22.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1009224-22.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: SANDRA BEATRIZ PEDRON AUTORA: VITORIA KAROLINE FERNANDES MODESTO Advogados do(a) AUTOR: ILKA DA SILVA VIEIRA - RO9383 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora pretende o deferimento da tutela de urgência para concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (LOAS Deficiente), considerando o laudo médico pericial favorável e, ainda, a demora injustificada de 228 dias para a conclusão da análise do requerimento administrativo, NB 87/*02.***.*21-44.
Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), bem como inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, CPC).
De maneira inicial, deve-se dizer que o benefício assistencial tem roupagem constitucional, previsto no art. 203 da Carta Magna, e que, para sua concessão, é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Nos documentos apresentados nos autos há informação disponível em contrato de aluguel de que a mãe é aposentada e a renda per capita da família foi informada em R$ 1.268,00, no CadÚnico (ID 2187748945 - Pág. 1) Assim, em linha de cognição sumária, vejo que a pretensão buscada nestes autos depende de dilação probatória no que diz respeito à satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, merecendo ser avaliado, especialmente, o estudo socioeconômico da família da requerente.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento antecipatório formulado na inicial de ID 2187747785, o que poderá ser revisto após a instrução do feito.
Com o intuito de aferir o atendimento aos requisitos legais de elegibilidade do benefício assistencial em questão, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, observando-se a Súmula 29/TNU, em busca do que mais se aproxima da verdade real, sem a qual não é possível se cogitar de fazer justiça (art. 5º da Lei 9.099/95), determino que sejam adotadas as providências necessárias à realização de perícia social, devendo a avaliação social abordar de forma circunstanciada, dentre outros aspectos, a deficiência prolongada, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento mensal do núcleo familiar, nos termos do art. 20-B, da Lei 8.742/93, incluindo estimativa de gastos mensais do grupo familiar com despesas de aluguel, energia elétrica, água, gás de cozinha, transporte, medicamentos, dentre outras.
Remetam-se os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais - NUCOD, para realização de perícia social, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Fica dispensada a realização de perícia médica, sendo suficiente o teor do laudo SABI de ID 2187818260, págs. 3/4.
Em virtude da informação de que a genitora da requerente, pessoa que com quem reside, possui renda proveniente de aposentadoria, oportunizo à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de comprovante de renda em nome de Sandra Beatriz Pedron.
Realizada a perícia social, CITE-SE o INSS para querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se, ainda, acerca do estudo socioeconômico produzido.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
20/05/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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