TRF1 - 1000050-15.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/07/2021 15:19
Juntada de Informação
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20/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
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20/07/2021 02:54
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:27
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 13/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:07
Decorrido prazo de WALLAS ECCARD SALGADO DA SILVA em 01/07/2021 23:59.
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29/06/2021 18:52
Juntada de contrarrazões
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24/06/2021 00:06
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 23/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 03:53
Publicado Despacho em 22/06/2021.
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22/06/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 09:53
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2021 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 18:32
Juntada de apelação
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27/05/2021 18:52
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 04:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/05/2021.
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25/05/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000050-15.2021.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALLAS ECCARD SALGADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMERSOM VIANA FERREIRA - AP4742 POLO PASSIVO:MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por WALLAS ECCARD SALGADO DA SILVA (CPF nº *11.***.*68-04) em face de ato do MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, Sr.
Júlio César Sá de Oliveira.
Sustenta o impetrante, em síntese: a) Que “residia em Brasília-DF, onde cursava bacharelado em Direito na UNICEUB – Centro Universitário de Brasília;” b) "Uma vez aprovado no concurso público e convocado para ingresso no Curso de Formação Profissional da Polícia Federal, o impetrante foi obrigado a interromper seus estudos, porquanto o curso de formação foi realizado sob o regime de internato"; c) "Mesmo após a aprovação na Academia Nacional de Polícia, não pôde retomar seus estudos, uma vez que foi lotado no município de Oiapoque-AP, onde não existe instituição congênere que ofereça o curso de bacharelado em Direito, mas apenas a Universidade Federal do Amapá - UNIFAP"; d) "Em razão disso, apresentou requerimento administrativo fundamentado ao Departamento de Registro Acadêmico da Instituição, demonstrando que, diante da ausência de instituição particular na localidade, o impetrante possuía direito líquido e certo à matrícula no curso de Direito da UNIFAP".
No entanto, afirma que o pedido foi negado; e) finalmente, requereu a concessão de liminar para a realização de sua matrícula no curso de Bacharelado em Direito – Campus Binacional Oiapoque e, no mérito, a confirmação da referida medida por se tratar de direito líquido e certo.
O impetrante juntou as documentações pertinentes ID's 474307949 a 474307990.
Em decisão de ID 475034351 foi indeferido o pedido de liminar pleiteado.
Em parecer de ID 477903426, o MPF, enquanto fiscal da lei, manifestou-se nada tendo a opor ou requerer.
A UNIFAP requereu seu ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (ID 482487400).
Embora decorrido o prazo para a autoridade impetrada prestar informações, assim o fez em petição Id. 520729380.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: O art. 99 da lei 8112/1990 estabelece que “Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.” Nesse sentido já decidiu o E.
Supremo Tribunal Federal no RE 601580 que o servidor transferido ex officio tem direito a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.
Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERIDO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, NA FALTA DE UNIVERSIDADE PRIVADA CONGÊNERE À DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem. 2. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 601580) Assim, para ter direito a matrícula em instituição pública, o impetrante deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 1) Ter sido removido/transferido ex officio; 2) Não existir na nova localidade instituição congênere à de origem.
Pois bem.
Passo a análise do primeiro requisito: Ter sido removido/transferido ex officio.
O legislador no art. 36 da lei 8112/1990 conceituou remoção como “deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.” No caso dos autos, o impetrante afirma que residia e estudava na cidade de Brasília, que realizou curso de formação e posteriormente foi lotado na cidade de Oiapoque.
Cumpre destacar que o curso de formação é uma etapa do concurso, ou seja, no momento de realização do curso de formação o autor ainda não era servidor público, pois ainda nem estava concluído o certame.
O autor foi nomeado, após aprovação no curso de formação, pela Portaria 13.810 de 09/10/2020 (id 474391869 pág. 32) e foi lotado na DPF/OPE/AP, conforme id 474391869 pág. 44.
Assim, está claro que o impetrante não foi removido/transferido, não mudou de sede, mas foi lotado originalmente em Oiapoque.
Nesse sentido, destaco que, conforme já exposto acima, o direito à matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem, só é conferido ao servidor REMOVIDO/TRANSFERIDO EX OFFICIO, o que não é o caso dos autos.
Portanto, ausente a remoção/transferência ex officio, desnecessária a análise do segundo requisito.
Diante do exposto, a priori, não está demonstrada a probabilidade de direito do impetrante.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de liminar Entendo que o presente caso não comporta solução diversa.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ratifico a decisão de id. 475034351.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Custas pelo Impetrante.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
De Macapá para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
23/05/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2021 10:31
Juntada de Certidão
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23/05/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2021 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2021 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2021 10:31
Denegada a Segurança
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29/04/2021 09:33
Juntada de manifestação
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29/04/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 00:29
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 28/04/2021 23:59.
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13/04/2021 15:21
Mandado devolvido cumprido
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13/04/2021 15:21
Juntada de diligência
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07/04/2021 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 12:15
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 12:35
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 09:23
Publicado Decisão em 16/03/2021.
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16/03/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 10:15
Juntada de Certidão
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000050-15.2021.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALLAS ECCARD SALGADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMERSOM VIANA FERREIRA - AP4742 POLO PASSIVO:MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de pedido liminar em sede de mandado de segurança impetrado por WALLAS ECCARD SALGADO DA SILVA em face de ato considerado ilegal atribuído ao REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ.
O impetrante relata na petição inicial, em síntese, que residia em Brasília-DF, onde cursava bacharelado em Direito na UNICEUB – Centro Universitário de Brasília, foi aprovado no concurso público da Polícia Federal, realizou o curso de formação e em seguida foi lotado no município de Oiapoque-AP.
Aduz que em Oiapoque não existe instituição congênere que ofereça o curso de bacharelado em Direito, mas apenas a Universidade Federal do Amapá-UNIFAP, assim, requereu matrícula no curso de Direito da referida universidade, mas teve o pedido negado.
Decido.
O art. 99 da lei 8112/1990 estabelece que “Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.” Nesse sentido já decidiu o E.
Supremo Tribunal Federal no RE 601580 que o servidor transferido ex officio tem direito a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.
Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERIDO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, NA FALTA DE UNIVERSIDADE PRIVADA CONGÊNERE À DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem. 2. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 601580) Assim, para ter direito a matrícula em instituição pública, o impetrante deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos: Ter sido removido/transferido ex officio; Não existir na nova localidade instituição congênere à de origem.
Pois bem.
Passo a análise do primeiro requisito: Ter sido removido/transferido ex officio.
O legislador no art. 36 da lei 8112/1990 conceituou remoção como “deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.” No caso dos autos, o impetrante afirma que residia e estudava na cidade de Brasília, que realizou curso de formação e posteriormente foi lotado na cidade de Oiapoque.
Cumpre destacar que o curso de formação é uma etapa do concurso, ou seja, no momento de realização do curso de formação o autor ainda não era servidor público, pois ainda nem estava concluído o certame.
O autor foi nomeado, após aprovação no curso de formação, pela Portaria 13.810 de 09/10/2020 (id 474391869 pág. 32) e foi lotado na DPF/OPE/AP, conforme id 474391869 pág. 44.
Assim, está claro que o impetrante não foi removido/transferido, não mudou de sede, mas foi lotado originalmente em Oiapoque.
Nesse sentido, destaco que, conforme já exposto acima, o direito à matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem, só é conferido ao servidor REMOVIDO/TRANSFERIDO EX OFFICIO, o que não é o caso dos autos.
Portanto, ausente a remoção/transferência ex officio, desnecessária a análise do segundo requisito.
Diante do exposto, a priori, não está demonstrada a probabilidade de direito do impetrante.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de liminar Notifique-se o impetrado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do ajuizamento do presente à Unifap.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá p/ Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/03/2021 18:08
Juntada de Certidão
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12/03/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 18:08
Outras Decisões
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12/03/2021 17:06
Conclusos para decisão
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12/03/2021 17:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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12/03/2021 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2021 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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