TRF1 - 0003452-07.2006.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003452-07.2006.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003452-07.2006.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALUYR TASSIZO CARLETTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO COSTA FERRAZ - BA5535 e JULIMAR DA SILVA FERNANDES - BA14544-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003452-07.2006.4.01.3310 APELANTE: MARIZETE SANTOS CARLETTO, RONALDO CARLETTO, ELAINE BARLETTA REIS CARLETTO, PAULO CESAR CARLETTO, ALUYR TASSIZO CARLETTO Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO COSTA FERRAZ - BA5535 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por ALUYR TASSIZO CARLETTO E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Eunápolis/BA, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação cautelar de atentado ajuizada pelos apelantes em face da FUNAI, CIMI (Conselho Indigenista Missionário) e CAPOIB (Comissão de Articulação dos Povos Indígenas do Brasil), nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, por entender que a via eleita era inadequada e que não havia interesse processual.
Os apelantes alegam que os apelados teriam promovido inovação ilegal no estado de fato do imóvel rural denominado Conjunto Agropecuário Boa União, objeto da ação de reintegração de posse nº 2006.33.10.003451-8, que tramitou em apenso.
Sustentam que, durante o período de ocupação do imóvel pelos indígenas, houve desmatamento, destruição de cercas e currais, colheita de cacau e abate de gado, além da implantação de roças agrícolas, o que configuraria o atentado previsto no art. 879, III, do CPC/1973.
Afirmam, ainda, que a sentença recorrida equivocou-se ao considerar os atos praticados pelos indígenas como ilícitos, mas inadequada a via eleita pelos autores para o ressarcimento dos danos, e requerem a reforma da decisão, com o julgamento do mérito da demanda e a determinação do restabelecimento do status quo ante, por meio do reflorestamento da área, ou, alternativamente, a condenação dos apelados ao ressarcimento por perdas e danos.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003452-07.2006.4.01.3310 APELANTE: MARIZETE SANTOS CARLETTO, RONALDO CARLETTO, ELAINE BARLETTA REIS CARLETTO, PAULO CESAR CARLETTO, ALUYR TASSIZO CARLETTO Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO COSTA FERRAZ - BA5535 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, por entender que a via eleita era inadequada e que não havia interesse processual.
Os apelantes sustentam que os réus realizaram alterações na área objeto da ação de reintegração de posse (autos nº 2006.33.10.003451-8), mediante desmatamento e implantação de culturas agrícolas distintas das anteriormente existentes.
Argumentam que tais modificações configurariam atentado processual, nos termos do art. 879, III, do CPC/1973, pois alterariam o estado de fato do imóvel e poderiam dificultar a execução da decisão de reintegração de posse.
Assim, a ação cautelar de atentado, na forma do Código de Processo Civil de 1973, tem por finalidade evitar que uma das partes inove ilicitamente no estado de fato, de modo a prejudicar a instrução do processo principal.
Entretanto, para sua configuração, é essencial que a modificação realizada impeça ou dificulte a correta apreciação do mérito da demanda subjacente, ou seja, que as alterações possam acarretar prejuízos à apuração da verdade dos fatos, especialmente no que se refere aos elementos de prova.
No caso concreto, observa-se que os apelantes foram reintegrados na posse do imóvel rural por meio do cumprimento de liminar deferida na ação principal, posteriormente julgada procedente.
O simples desmatamento e a alteração do cultivo agrícola podem, em tese, configurar ilícitos ambientais ou patrimoniais, mas não representam inovação ilegal no estado de fato para fins de ação de atentado, a qual não se confunde com eventual ação de indenização.
Desse modo, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o direito aplicável à situação posta, razão pela qual o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, indevida a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003452-07.2006.4.01.3310 APELANTE: MARIZETE SANTOS CARLETTO, RONALDO CARLETTO, ELAINE BARLETTA REIS CARLETTO, PAULO CESAR CARLETTO, ALUYR TASSIZO CARLETTO Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO COSTA FERRAZ - BA5535 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, UNIÃO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO.
INOVAÇÃO NO ESTADO DE FATO DO IMÓVEL.
NÃO VERIFICADO.
DANOS MATERIAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação cautelar de atentado, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973, ao entender pela inadequação da via eleita e pela ausência de interesse processual. 2.
Os apelantes alegaram que os réus promoveram inovação ilegal no estado de fato do imóvel rural descrito na inicial, mediante desmatamento, destruição de cercas e currais, colheita de cacau, abate de gado e implantação de novas culturas agrícolas, o que configuraria atentado processual, nos termos do art. 879, inciso III, do CPC/1973.
Postularam a reforma da sentença para que fosse reconhecida a ilegalidade dos atos praticados, com o restabelecimento do status quo ante ou, alternativamente, a condenação dos réus ao ressarcimento por perdas e danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se os atos praticados pelos apelados configuram inovação ilícita no estado de fato do imóvel rural para fins de ação cautelar de atentado; e (ii) se a via eleita pelos apelantes é adequada à tutela pretendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ação cautelar de atentado prevista no CPC/1973 tem por finalidade evitar que uma das partes inove ilicitamente no estado de fato, de modo a dificultar ou impedir a instrução da demanda principal.
Para a sua configuração, é essencial que a modificação realizada comprometa a correta apreciação do mérito da ação subjacente, ou seja, das provas. 5.
No caso concreto, os apelantes foram reintegrados na posse do imóvel rural sem qualquer interferência dos fatos tratados nesta demanda.
O simples desmatamento e alteração das culturas agrícolas não caracterizam inovações ilícitas no estado de fato, tampouco comprometem a instrução da ação de reintegração de posse, inclusive já julgada procedente. 6.
Correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução de mérito, diante da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
A ação cautelar de atentado exige a demonstração de inovação ilícita no estado de fato capaz de comprometer a correta instrução da demanda principal. 2.
A simples modificação da vegetação ou da exploração agrícola do imóvel não configura, por si só, atentado processual. 3.
O reconhecimento de eventual dano patrimonial ou ambiental deve ser buscado em ação própria." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, VI; CPC/1973, art. 879, III.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
24/05/2021 14:29
Conclusos para decisão
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15/05/2021 16:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARLETTO em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 16:03
Decorrido prazo de ALUYR TASSIZO CARLETTO em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 16:03
Decorrido prazo de MARIZETE SANTOS CARLETTO em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:19
Decorrido prazo de ELAINE BARLETTA REIS CARLETTO em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:19
Decorrido prazo de RONALDO CARLETTO em 14/05/2021 23:59.
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24/03/2021 20:26
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 22:29
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:19
Conclusos para decisão
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28/02/2020 19:06
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 19:06
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 10:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D55C
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28/02/2019 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:27
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/01/2019 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/07/2018 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/06/2018 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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04/07/2016 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/08/2012 09:32
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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09/08/2012 08:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/08/2012 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/08/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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