TRF1 - 1000174-07.2024.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000174-07.2024.4.01.9370 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MISAEL BOMFIM DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA - MA19077-A RECORRIDO: 1ª VARA VEDERAL DA SSJ DE IMPERATRIZ/MA e outros RELATOR: RAFAEL LIMA DA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MISAEL BOMFIM DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ/MA, buscando a desconstituição da sentença proferida nos autos do Processo nº 1002357-17.2023.4.01.3701, que tramitou no Juizado Especial Federal Adjunto à referida Vara.
Alega o autor, em síntese, a ocorrência de erro de fato verificável no julgado rescindendo (art. 966, VIII, §1º, do CPC), notadamente quanto à fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) e à desconsideração de vasto histórico médico que comprovaria sua incapacidade em período anterior, quando ainda detinha a qualidade de segurado.
Requer, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, ao final, a procedência da ação para rescindir a sentença e, em novo julgamento, conceder o benefício previdenciário postulado na ação originária.
A presente ação foi distribuída diretamente a esta Turma Recursal. É o breve relatório.
Decido.
A questão primordial a ser analisada, antes mesmo de adentrar no mérito do alegado erro de fato, reside na admissibilidade da Ação Rescisória no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
A Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, determina em seu artigo 1º a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 no que não conflitar com suas disposições.
A Lei nº 9.099/1995, por sua vez, estabelece em seu artigo 59, de forma categórica: Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. (grifo nosso) A vedação legal expressa à Ação Rescisória se alinha perfeitamente aos princípios basilares que regem os Juizados Especiais, tais como a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e, principalmente, a celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995).
A natureza da Ação Rescisória, como medida excepcional de impugnação à coisa julgada, e sua complexidade procedimental intrínseca, mostram-se manifestamente incompatíveis com o rito célere e simplificado que caracteriza os Juizados Especiais, cujo objetivo é oferecer uma prestação jurisdicional mais ágil e acessível.
Permitir a Ação Rescisória neste âmbito subverteria a própria lógica do sistema, introduzindo um elemento de complexidade e morosidade contrário à sua finalidade essencial.
Ressalta-se que a questão já foi suscitada no FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especias Federais) resultando no Enunciado 44, nestes termos: “Não cabe ação rescisória no JEF.
O artigo 59 da Lei n° 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais" O legislador ordinário, ao vedar a ação rescisória no artigo 59 da Lei nº 9.099/1995, atuou dentro de sua margem de conformação constitucional, privilegiando a celeridade em detrimento da possibilidade de rescisão de julgados no âmbito deste microssistema processual.
Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituição de sentença proferida pelo Juizado Especial Federal, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
O art. 59 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do quanto disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais.
Todavia, não cabe a esta Corte decidir sobre a admissibilidade (ou não) da rescisória naquele Juízo. 3.
A jurisprudência pacífica desta Seção, balizada em precedentes do STJ, encontram-se consolidados no sentido de que falece competência desta Corte Regional para julgar as decisões advindas da justiça especializada, tendo em conta não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal (art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) [...]; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;). 4.
As Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais. 5.
Declínio da competência em favor de uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Goiás para decidir sobre a admissibilidade ou não da ação rescisória naquele Juízo. (AR 0020860-37.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 04/02/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Cumpre reconhecer, de pronto, a impossibilidade jurídica do pedido formulado na presente ação rescisória, haja vista que o art. 59 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais. (...). 3.
Assim, no caso vertente, tendo em vista tratar-se de ação rescisória contra Sentença proferida por Juizado Especial Federal, é patente a carência de ação, em razãoda impossibilidade jurídica do pedido. 4.
Inicial indeferida extinguindo o Processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, I c/c 267, I, do CPC.
Grifo nosso. (TRF-2 - AR: 200902010131266 RJ 2009.02.01.013126-6, Relator: Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:15/03/2010 - Página:210).
Portanto, a via processual eleita pelo autor – Ação Rescisória – para impugnar decisão proferida em sede de Juizado Especial Federal é manifestamente inadequada, carecendo o requerente de interesse processual na modalidade adequação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 59 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI (ausência de interesse processual - inadequação da via eleita), do Código de Processo Civil, em razão do manifesto descabimento de Ação Rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São Luís, Data da Assinatura Eletrônica ASSINADO ELETRONICAMENTE Rafael Lima da Costa Juiz Federal -
19/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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