TRF1 - 1002637-20.2025.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA PROCESSO N.: 1002637-20.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO MARANHÃO Vistos em Inspeção DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CFH Empreendimentos Comerciais e Representações Ltda, objetivando o acesso integral aos autos do Processo Administrativo SEI nº 02012.000993/2020-68, que tramita no âmbito do IBAMA.
Verifica-se, no entanto, que a petição inicial foi dirigida unicamente contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, não havendo identificação específica da autoridade coatora, nos termos exigidos pelo art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
Conforme reiterada jurisprudência, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade pública que tenha praticado o ato impugnado ou se omita em praticá-lo, sendo incorreta a indicação apenas do órgão ou da entidade pública, pois não possuem personalidade judiciária para figurar isoladamente como impetrados na ação mandamental.
Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a emenda à petição inicial, a fim de: 1.
Indicar expressamente a autoridade coatora, com sua correta qualificação funcional e indicação do local de exercício; 2.
Adequar o polo passivo da demanda, excluindo o IBAMA como parte única e incluindo a autoridade apontada como responsável direta pelo ato omissivo narrado na inicial; 3.
Proceder às retificações necessárias na qualificação das partes e na fundamentação jurídica, se for o caso.
Ressalte-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, c/c o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
14/01/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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