TRF1 - 1082792-76.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:01
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2025 06:47
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA VAZ DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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09/06/2025 21:36
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1082792-76.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEANDRO DE OLIVEIRA VAZ DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILI CRUZ BAPTISTA - DF19009 e JOSE ELIAS GABRIEL NETO - DF32987 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Considerando os termos da Resolução CJF n. 822/2023, alterada pela Resolução CJF n. 945/2025; e, ainda, os termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 50/2025, de 08/05/2025, que trata do preenchimento obrigatório e discriminado dos valores nas requisições de pagamento, especialmente no tocante à individualização dos valores que as compõem, determino a intimação da parte exequente para correção dos cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos abaixo. 2.
O cálculo apresentado deverá, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n. 822/2023, trazer aos autos as informações, abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte exequente, conforme previsão do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, em caso de expedição de ofício requisitório: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo, nos termos do § 3º do art. 34 da Resolução CJF n. 822/2023; d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores.
Ainda, nos termos da Resolução CJF n. 945/2025, os cálculos apresentados deverão discriminar, de forma individualizada, os valores correspondentes a: (i) montante principal, (ii) juros (até 12/2021) e (iii) Selic (a partir de 01/2022 - EC 113/2021), tanto em relação aos créditos devidos à parte exequente quanto a eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). 3.
Apresentada a planilha retificada com base nos itens acima, dê-se vista dos cálculos à parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, e, no caso de requerimento específico, venham os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante/executada fundamentar suas alegações, apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração. 5.
Apresentada a impugnação pela parte executada, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação.
Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 6.
Se nada for requerido pela parte exequente (item 1), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, desde que apresentada a documentação necessária para início da execução e, ainda, observado o prazo prescricional. 7.
Não havendo manifestação das partes quanto aos valores apresentados pela Contadoria ou, a qualquer tempo, havendo concordância das partes com a planilha de cálculos apresentada (itens 6), inclusive com eventual parecer conclusivo da SECAJ, homologo, desde já, os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos ou aqueles sobre os quais tenha havido concordância..
Nessa última hipótese acima, determino a expedição da requisição de pagamento e, em seguida, a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF. 8.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF. 9.
Por ocasião da expedição da requisição de pagamento, constatada qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora que inviabilize o pagamento, proceda-se a sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar a situação.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito após satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição. 10.
Em relação à eventual requerimento de destaque dos honorários contratuais, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) estabelece, em seu art. 22, § 4º, que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o respectivo contrato for juntado antes de ser expedida a RPV ou o precatório. 11.
De outro lado, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”, ao passo que a Tabela de Honorários da OAB-DF estipula que, na advocacia previdenciária, os honorários devem ser fixados entre 20 e 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, não sendo lícita, nessa área, a fixação de honorários em patamar superior ao previsto na referida tabela (art. 4º). 12.
Desse modo, se apresentado o contrato de honorários contratuais antes da expedição da requisição de pagamento, proceda-se ao destaque, nos termos da Resolução n. 822/2023, limitado a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos. 13.
Ocorrendo o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para efetivar o saque.
Após, nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/05/2025 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 13:54
Juntada de cumprimento de sentença
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25/04/2025 20:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 20:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 20:01
Cancelada a conclusão
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25/04/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:49
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 08:56
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 18:54
Juntada de contrarrazões
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10/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 14:44
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 12:09
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 00:14
Juntada de renúncia de mandato
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07/04/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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21/12/2021 19:53
Juntada de réplica
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18/12/2021 01:54
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA VAZ DE SOUZA em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:12
Juntada de contestação
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26/11/2021 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 13:59
Conclusos para decisão
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23/11/2021 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/11/2021 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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