TRF1 - 1058639-85.2021.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1058639-85.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSTO CAJAZEIRAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA PRATES CHETTO - BA19693, PEDRO MARIA DE SOUZA COSTA - BA49750, JORGE ADRIANO DA SILVA JUNIOR - BA53079, LOYANA ARAUJO SARAIVA MATOS - BA75346 e MARIA EDUARDA NOGUEIRA MARQUES PORTO - BA71028 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação Ordinária manejada pelo POSTO CAJAZEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado qualificada e representada nos autos, em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, visando a declaração de nulidade da punição aplicada no Processo Administrativo nº 48611.000375/2017-64 e Auto de Infração n° 201.000.2016.22.491453.
Sobreveio petição (Id. 2175458549) na qual a parte autora, diante da adesão ao Programa “Desenrola 2024” mediante transação extraordinária registrada no NUP 00407.076034/2024-88, manifestou renúncia ao direito em que se funda a presente demanda, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É, no que interessa, o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, a renúncia ao direito material objeto da demanda constitui ato jurídico unilateral da parte autora, não exigindo, para sua eficácia, a anuência da parte adversa.
Trata-se de prerrogativa processual que opera efeitos imediatos, extinguindo o processo com resolução de mérito, uma vez satisfeitos os requisitos legais.
No presente caso, verifica-se a observância dos pressupostos de validade do ato processual em comento.
A parte autora, POSTO CAJAZEIRAS LTDA., é plenamente capaz e detém legitimidade para dispor do direito discutido.
Além disso, a manifestação de vontade foi expressa, inequívoca e direcionada especificamente ao objeto da controvérsia, não havendo qualquer vício que comprometa sua validade.
Ademais, não se identifica a ocorrência de prejuízo a terceiros, tampouco afronta à ordem pública, o que afasta qualquer óbice à homologação do pedido.
Ressalte-se, ainda, que a renúncia decorre de requisito estabelecido pela Procuradoria-Geral Federal para viabilização de transação extraordinária, contexto que confere ainda maior legitimidade ao ato, por estar inserido no escopo da solução consensual de conflitos e da concretização dos princípios da autonomia da vontade, da pacificação social e da efetividade da tutela jurisdicional.
III – Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, a renúncia ao direito material formulada por POSTO CAJAZEIRAS LTDA.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Custas pela autora.
Condeno ainda ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 85 e 90 do CPC, atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Na ausência de recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e as anotações de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se por meio do sistema processual.
Salvador – BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível / SJBA -
01/12/2021 15:18
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 30/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:43
Decorrido prazo de POSTO CAJAZEIRAS LTDA - ME em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 14:32
Juntada de contestação
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02/10/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2021 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2021 17:09
Conclusos para decisão
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30/07/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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30/07/2021 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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