TRF1 - 1014120-29.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:00
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo Belém PA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIANI DOS SANTOS SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:51
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 08:31
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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28/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCIANI DOS SANTOS SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014120-29.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANI DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BARROS NASCIMENTO - PA38777 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário ainda sem resposta.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade da justiça determinou a notificação da autoridade coatora e ciência do MPF, intimação do INSS e emenda à inicial.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, manifestou interesse em ingressar na lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
23/05/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:12
Revogada a Medida Liminar
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23/05/2025 16:12
Denegada a Segurança a LUCIANI DOS SANTOS SOUSA - CPF: *66.***.*63-83 (IMPETRANTE)
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20/05/2025 13:48
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo Belém PA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 23:21
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:02
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 07:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 07:27
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANI DOS SANTOS SOUSA - CPF: *66.***.*63-83 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 07:27
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 07:27
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 07:27
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/04/2025 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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