TRF1 - 1004366-27.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 13:39
Decorrido prazo de ADOLFO GONCALVES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1004366-27.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADOLFO GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLA MARIA SOARES JORGE - TO13.040 e RICARDO HAAG - TO4143 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
Proferida decisão que determinou a emenda à inicial para correção de defeitos da peça inaugural e documentos (ID 2182066493).
A parte demandante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Os artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizam o indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado.
No microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução meritória, conforme a expressa e especial disciplina contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95: "§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Palmas/TO, data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
23/05/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:12
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ADOLFO GONCALVES DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a ADOLFO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*10-78 (AUTOR)
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16/04/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 20:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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10/04/2025 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 18:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/04/2025 17:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/04/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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