TRF1 - 1060770-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1060770-19.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDINARA JESSICA ALVES DE ALMEIDA - DF38537 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL, fundado no título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, cujo objeto refere-se à incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos de servidores públicos federais civis.
Na decisão de ID nº 2157677323, este Juízo constatou que a petição inicial não estava devidamente assinada por advogado habilitado, bem como que ausentes documentos essenciais à adequada tramitação do feito, especialmente as fichas financeiras e o documento extraído do SIAPE, além da memória de cálculo e outros elementos previstos nas diretrizes de saneamento adotadas por este juízo para ações dessa natureza.
Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do causídico para a regularização da petição inicial, com prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício da ausência de assinatura, além de 60 (sessenta) dias para o atendimento das demais exigências formais.
Decorrido o prazo, não houve a devida emenda à petição inicial nem qualquer manifestação útil da parte exequente.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Em consequência, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários, diante do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Brasília, 20 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
02/08/2024 22:41
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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