TRF1 - 1006674-75.2021.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006674-75.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006674-75.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE HERCULANO DA CRUZ E FILHOS S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FORTUNA FREGUGLIA - MG125547-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006674-75.2021.4.01.4300 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JOSE HERCULANO DA CRUZ E FILHOS S/A Advogado do(a) APELADO: LUCAS FORTUNA FREGUGLIA - MG125547-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, mas condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, além de aplicar multas por embargos de declaração considerados protelatórios e por litigância de má-fé.
Em síntese, a parte apelante alega que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora — que teve seu pleito atendido na via administrativa — e, ainda assim, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em desrespeito ao princípio da causalidade.
Argumenta que a atuação da autarquia foi legítima, tendo sido a demanda ajuizada de forma precipitada, sem que houvesse resistência administrativa ou necessidade de intervenção judicial, circunstância que afasta a sua condenação aos ônus da sucumbência.
Aduz, ainda, que os embargos de declaração não configuraram litigância de má-fé nem tinham caráter manifestamente protelatório, de modo que devem ser afastadas as penalidades impostas, ou, alternativamente, que se promova a redução proporcional das multas aplicadas, por afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006674-75.2021.4.01.4300 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JOSE HERCULANO DA CRUZ E FILHOS S/A Advogado do(a) APELADO: LUCAS FORTUNA FREGUGLIA - MG125547-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à aplicação do princípio da causalidade para determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, bem como à aplicação de penalidades por litigância de má-fé e protelação.
Acerca da condenação em honorários advocatícios, o art. 85, caput, c/c § 10, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre objetivamente da extinção do processo, sendo regida prioritariamente pelo princípio da sucumbência e, de forma subsidiária, pelo princípio da causalidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
ATO ILÍCITO ATESTADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.
Precedente. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.252/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) [grifei] Nesse sentido, a legislação aplica o princípio da causalidade de forma supletiva, atribuindo a responsabilidade pelos honorários à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Isso significa que, independentemente do desfecho da ação, quem provocou a necessidade do processo deve arcar com os honorários advocatícios.
Assim, nos casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à demanda, conforme o princípio da causalidade.
Na espécie, verifica-se que a sentença apelada extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ou seja, pela ausência superveniente do interesse de agir.
Isso porque, conforme consignado na sentença recorrida, sobreveio decisão administrativa sobre o objeto da lide, que cancelou a certificação objeto de controvérsia.
Com efeito, observa-se que a situação que motivou a presente demanda somente foi solucionada após o ajuizamento da ação, circunstância que evidencia o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da parte ré e a instauração do processo.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre o IBAMA, à luz do art. 85, § 10, do CPC.
No que se refere à aplicação de penalidade de multa pela oposição de embargos de declaração, cumpre destacar que a interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC exige, para sua incidência, a constatação de intuito manifestamente protelatório por parte do embargante.
A propósito: CIVIL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTE.
CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO.
DIALETICIDADE.
SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos não configuraram conduta protelatória. 2.
A imposição de multa por embargos protelatórios requer prova inequívoca de que o recurso foi interposto exclusivamente para retardar o processo, o que não ficou demonstrado no caso. 3.
A condição de credora da parte agravada, com interesse direto na obtenção do crédito, reforça a inexistência de má-fé. 4.
O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) A utilização dos embargos, ainda que tecnicamente inadequada ou improcedente, não revela, de forma inequívoca, propósito deliberado de retardar o andamento do feito, o que afasta a aplicação da multa prevista no referido dispositivo.
A penalidade de natureza pecuniária deve ser reservada às hipóteses em que se evidencie, de maneira clara e objetiva, abuso do direito de recorrer com o exclusivo fim de procrastinar o desfecho da demanda, o que não se verifica nos autos.
De igual modo, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da condenação por litigância de má-fé.
A aplicação do art. 80 do CPC exige demonstração cabal de conduta dolosa, caracterizada por deslealdade processual, falsidade ou resistência injustificada ao andamento do processo.
Na hipótese, inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie intenção maliciosa ou atentatória à boa-fé objetiva por parte do ente público, motivo pelo qual deve ser igualmente afastada a multa por litigância de má-fé.
Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar a condenação de multa por embargos protelatórios, bem como a condenação por litigância de má-fé.
Honorários recursais incabíveis.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006674-75.2021.4.01.4300 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JOSE HERCULANO DA CRUZ E FILHOS S/A Advogado do(a) APELADO: LUCAS FORTUNA FREGUGLIA - MG125547-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERESSE SUPERVENIENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DAS PENALIDADES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, mas condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, além da aplicação de multas por embargos de declaração considerados protelatórios e por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em processo extinto sem resolução de mérito, à luz do princípio da causalidade; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a imposição de multas por embargos de declaração protelatórios e litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, caput, c/c § 10 do CPC, determina que, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa à instauração da demanda, em aplicação do princípio da causalidade. 4.
O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo em casos de perda superveniente do objeto, a parte que deu causa ao processo deve arcar com os honorários advocatícios.
Precedentes. 5.
O ajuizamento da ação decorreu de conduta omissiva da parte ré.
A solução administrativa ocorreu somente após a propositura da demanda, o que impõe a manutenção dos ônus sucumbenciais, cabendo ao Ibama o pagamento dos honorários advocatícios. 6.
Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, a sua aplicação exige demonstração inequívoca de intuito exclusivamente procrastinatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
A interposição dos embargos, embora rejeitados, não se revelou abusiva nem caracterizou retardamento deliberado do feito.
Afasta-se, portanto, a sanção. 7.
Não se vislumbra nos autos conduta dolosa que justifique a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Inexistente comportamento desleal ou ofensivo à boa-fé objetiva, a penalidade deve ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para afastar as penalidades por embargos protelatórios e por litigância de má-fé, mantendo-se, contudo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa à instauração do processo, em aplicação do princípio da causalidade. 2.
A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração clara de intuito exclusivamente procrastinatório. 3.
A condenação por litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa, deslealdade ou ofensa à boa-fé objetiva.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, caput e § 10; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.252/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/9/2024, DJe 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/2/2025, DJEN 20/2/2025.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
07/01/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 17:37
Conclusos para decisão
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07/12/2021 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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06/12/2021 19:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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