TRF1 - 0001943-75.2015.4.01.3908
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001943-75.2015.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001943-75.2015.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GILMAR ARAUJO ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA VERONA - PR52778-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001943-75.2015.4.01.3908 R E L A T Ó R I O O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): Cuida-se de apelação interposta por GILMAR ARAUJO ALMEIDA (ID 99262049 – fls. 5/14) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante às penas de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/98.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários-mínimos.
De acordo com a denúncia, o apelante foi autuado pelo IBAMA por destruir 59,3 hectares de floresta amazônica no interior da Gleba Curua, no município de Novo Progresso/PA, em locais cujas coordenadas foram identificadas nos autos de infração 696854-D e 696853-D (ID 99262028).
Denúncia recebida em 13.10.2015 (ID 99262036).
Sentença condenatória proferida em 28.11.2018 e considerada publicada, para fins de interrupção do prazo prescricional (art. 117, IV, CP), na mesma data da assinatura pelo registro automático no sistema e-CVD (ID 99262047 – fls. 24/31).
Nas razões recursais, o apelante alega atipicidade da conduta e pugna pela aplicação dos princípios da insignificância e da intervenção mínima.
Houve contrarrazões (ID 99262052).
Atuando nesta Instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não provimento do apelo (ID 118110018). É o relatório.
Ao Revisor (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III, c/c art. 301, caput).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001943-75.2015.4.01.3908 V O T O O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): O apelo reúne todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Ausentes questões preliminares e prejudiciais, passa-se ao mérito.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por GILMAR ARAUJO ALMEIDA em face de sentença que condenou o apelante às penas de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/98.
Inicialmente, oportuno ressaltar que a materialidade e a autoria são incontestáveis.
Os documentos produzidos pela autarquia ambiental, inclusive com relatório fotográfico, demonstram a destruição de vegetação nativa para implementação de pasto.
Ademais, o apelante confessou a prática da conduta e as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar a responsabilidade do apelante sobre a área e a prática voltada à subsistência.
A preservação do meio ambiente por meio de um sistema de proteção ambiental é crucial para garantir a preservação dos recursos naturais e a manutenção do equilíbrio ecológico e, consectário, garantir um meio ambiente equilibrado e sadio.
A legislação ambiental estabelece diretrizes, normas e sanções para coibir a degradação ambiental, promovendo a conscientização e a responsabilidade ambiental. É de se reconhecer que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal do art. 50-A da Lei 9.605/98, ou por todo o sistema de proteção ambiental, é de titularidade difusa e de inestimável relevância para todo o povo brasileiro.
O Judiciário, por sua vez, desempenha um papel fundamental na aplicação e análise do alcance normativo dessas leis e, se o caso, punindo os infratores.
Esses sistemas são essenciais para assegurar um futuro sustentável, preservando a biodiversidade, os ecossistemas e garantindo a qualidade de vida das gerações presente e futura.
Em verdade, o interesse na proteção do meio-ambiente equilibrado é de tamanha monta que transcende os limites geográficos de um país e de uma geração.
O estado de necessidade como hipótese legal de exclusão da ilicitude se fundamenta na ideia de que, diante de comprovado conflito entre interesses igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico, admite-se o sacrifício de um bem jurídico para preservação de outro.
A Lei 9.605, de 1998, trouxe a previsão de uma excludente específica para o tipo penal do desmatamento, afastando o delito do art. 50-A quando a conduta praticada for necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
O afastamento da culpabilidade se dá, portanto, pela cuidadosa verificação das circunstâncias que levaram ao cometimento do crime ambiental, analisando se foi configurada a extrema necessidade impulsionada pelo instinto de sobrevivência, onde o indivíduo se vê na premente obrigação de garantir o sustento.
A questão controvertida deverá ser solucionada casuisticamente, por critérios de inexigibilidade de conduta diversa ou mesmo com base no princípio da insignificância, desde que de forma criteriosa, já que o subsistema punitivo previsto no diploma legal estabelece medidas adequadas em relação às condutas de pequeno potencial ofensivo.
No caso concreto, assiste razão ao apelante quanto à alegação de que o desmatamento praticado foi voltado para sua subsistência imediata.
Inicialmente, cumpre salientar que, para o município de Novo Progresso/PA, local do fato, a dimensão do módulo rural fixado pelo INCRA é de 75 ha (setenta e cinco hectares), conforme consulta realizada no sítio eletrônico: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal tendo o desmatamento atingido, aproximadamente, 59 hectares.
O Novo Código Florestal prevê a possibilidade de utilização de 50% da área para uso alternativo do solo (art. 12, §4°, da Lei 12.651/2012) em áreas de floresta desde que o Município tenha mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
No caso concreto, o Poder Executivo estadual concedeu tal possibilidade às propriedades adquiridas com o passivo florestal até 2006 (art. 16, §1°, do Decreto 2.099/2010) e, apesar da constatação do desmate ter ocorrido em 2012, a acusação não logrou êxito em precisar o momento da efetiva derrubada de vegetação nativa.
Ademais, ambas as testemunhas de defesa afirmaram que o apelante trabalha e retira o sustento de sua família da propriedade, conforme se consignou em sentença (ID 99262047 – fls. 25).
No ponto, ressalta-se que o §1° do art. 50-A da Lei 9.605/98, ao estabelecer que não é crime a conduta praticada para subsistência pessoal do agente ou de sua família, não limitou a subsistência à atividade de agricultura.
Ademais, a pecuária – atividade exercida pelo apelante – está inserida no rol que define o uso alternativo do solo (art. 3°, IV, da Lei 12.651/2012).
Assim, o conjunto probatório dos autos revela a prática da conduta voltada para subsistência ou, no mínimo, a dúvida sobre a existência de causa excludente de ilicitude, de modo que a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
Nesse sentido, há precedente de minha relatoria (ACR 0000962-12.2016.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 26/04/2024).
Ante o exposto, dou provimento à apelação de GILMAR ARAUJO ALMEIDA para, reconhecendo a incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 50-A, §1°, da Lei 9.605/98, reformar a sentença condenatória e absolver o apelante da prática do crime previsto no art. 50-A da mesma lei, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. É o voto.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001943-75.2015.4.01.3908 VOTO REVISÃO O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS: Nada a acrescentar ao Relatório. 2.
Adoto os fundamentos expostos pela em.
Relatora, para o fim de reconhecer a presença da excludente de ilicitude prevista no art. 50-A, § 1º, da Lei nº 9.605/98 e, em consequência, absolver GILMAR ARAUJO ALMEIDA da imputação atinente à prática do delito de desmatamento. 3.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à apelação de GILMAR ARAUJO ALMEIDA. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0001943-75.2015.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001943-75.2015.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GILMAR ARAUJO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA VERONA - PR52778-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL DE FLORESTA.
ART. 50-A DA LEI 9605/98.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DESMATAMENTO INFERIOR AO MÓDULO FISCAL.
DESMATAMENTO REALIZADO PARA SUBSISTÊNCIA DO APELANTE.
ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Defesa em face de sentença que condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 50-A, da Lei 9.605/98. 2.
A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelos documentos produzidos pelo IBAMA no âmbito da operação “Labareda”, bem como pelo depoimento das testemunhas de defesa e interrogatório judicial do acusado. 3. É de se reconhecer que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal do art. 50-A da Lei 9.605/98, ou por todo o sistema de proteção ambiental, é de titularidade difusa e de inestimável relevância para todo o povo brasileiro.
O Judiciário, por sua vez, desempenha um papel fundamental na aplicação e análise do alcance normativo dessas leis e, se o caso, punindo os infratores.
Esses sistemas são essenciais para assegurar um futuro sustentável, preservando a biodiversidade, os ecossistemas e garantindo a qualidade de vida das gerações presente e futura.
Em verdade, o interesse na proteção do meio-ambiente equilibrado é de tamanha monta que transcende os limites geográficos de um país e de uma geração. 4.
Inicialmente, cumpre salientar que, para o município de Novo Progresso/PA, local do fato, a dimensão do módulo rural fixado pelo INCRA é de 75ha (setenta e cinco hectares), conforme consulta realizada no sítio eletrônico: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal tendo o desmatamento atingido, aproximadamente, 59 ha (cinquenta e nove hectares). 5.
Vê-se que o apelante desmatou uma área inferior ao que o próprio órgão estatal define como sendo necessário ao sustento de uma família, inferindo-se que o total da área desmatada por ele (inferior ao módulo fiscal) se adequa a uma cultura de subsistência, confirmado no caso concreto pelas provas testemunhais.
Precedentes. 6.
Apelação provida para absolver o apelante da prática do crime previsto no art. 50-A, da Lei 9.605/98, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado -
04/06/2021 08:27
Conclusos para decisão
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04/06/2021 08:26
Juntada de Certidão
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02/06/2021 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2021 23:59.
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19/05/2021 17:49
Juntada de manifestação
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18/05/2021 15:43
Juntada de parecer
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06/05/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 17:33
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2021 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
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05/04/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
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02/03/2021 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 19:11
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 19:11
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 19:07
Desentranhado o documento
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26/02/2021 19:07
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2021 19:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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25/02/2021 19:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2021 15:19
Recebidos os autos
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24/02/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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